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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010543/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057707/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004482/2012-49
DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2012

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46261.004993/2011-80
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 09/11/2011

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos em edifícios residenciais, comerciais e mistos definidas na convenção coletiva, compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos edifícios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente dos municípios previstos na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:

Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação:

A) Gerente Condominial .............................................................R$ 2.000,00
A) Zelador:.................................................................................R$ 939,28
C) Porteiro diurno e noturno:...................................................... R$ 880,76
D) Cabineiro ou Ascensorista:.................................................... R$ 880,76
E) Manobrista ou Garagista: ...................................................... R$ 880,76
F) Faxineiro: ............................................................................. R$ 880,76
G) Auxiliar de Serviços Gerais:....................................................R$ 880,76
H) Auxiliar de Escritório..............................................................R$ 880,76

Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.

Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários serão reajustados a partir de 01 de Outubro de 2012, pelo percentual de 10% (dez por cento), aplicados sobre o salário dos empregados que recebem acima do piso salarial.
Parágrafo único - São compensáveis todas as antecipações salariais concedidas após 01 de outubro de 2011, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e termino de aprendizagem.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO:

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário vigente, independentemente do número de funções acumuladas, não sendo devido em nenhuma hipótese ao trabalhador contratado para a função de gerente condominial
Parágrafo único - A revogação da referida autorização cessa como conseqüência à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o caput desta cláusula.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS:

As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade, não sendo devido em nenhuma hipótese ao trabalhador contratado para a função de gerente condominial
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o caput desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;
Parágrafo 2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA:

Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale alimentação e inclusive ticket , que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 133,54 (cento trinta e três reais e trinta e quatro).
Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no caput desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 66,77 (sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.
Parágrafo 3º: Para os trabalhadores que recebem cesta básica acima do valor fixado no caput desta clausula será concedido a partir de 01 de outubro de 2012, reajuste no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor da cesta básica vigente


Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA OITAVA - DEFINIÇÕES DO EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS:

Considera-se empregado em condomínio e edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se empregados:
1) Gerente Condominial: É o trabalhador que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas de manutenção e conservação das áreas comuns, especialmente na aquisição de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho não poderá ultrapassar 220 horas mensais e 44 horas semanais, permitindo-se jornada diária variável, conforme escala e necessidade do cumprimento das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio.
a) Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer qualquer função de seus subordinados, ficando exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso as penalidades previstas na legislação trabalhista vigente.
c) Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários para os desempenhos das atividades.
d) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva fruição destes direitos pelos demais trabalhadores a ele subordinado.
e) Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores a ele subordinado para efeito de concessão do direito às férias anuais no prazo previsto em lei.
f) Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele subordinado sobre exato cumprimento da convenção condominial e regulamento interno e deliberação em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito pelo síndico.
g) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego, especialmente a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h) Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função.
i) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, pára- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais.
j) Outras atribuições a serem estipuladas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo 1: O gerente condominial contratado na forma desta clausula, não fará jus ao pagamento de horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos consignados nesta convenção coletiva de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo 2:. Fica assegurado a partir da contratação do gerente condominial o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o maior salário pago pelo condomínio, não podendo ser inferior ao piso da referida função garantido na cláusula de pisos salariais.
Parágrafo 3º.- Ao gerente condominial é vedado o uso da moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento do salário habitação.
2) Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial ou do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
f) As atribuições previstas nas alíneas anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador. Quando existir gerente condominial contratado, caberá a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o zelador.
g) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
3) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
5) Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, competindo as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
6) Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
7) Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
8) Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão: a eles competindo executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas nesta clausula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades

CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE NORMATIVA:

Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir assinatura deste instrumento normativo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA DÉCIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA:

O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias nº 472 Encruzilhada Santos/SP cep: 11045-000, representado por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição nº238 - Encruzilhada Santos/SP , representado por seu diretor presidente, Sr. José Maria Felix.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL:

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da entidade representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com o objetivo de proporcionar a realização de cursos, orientação jurídica trabalhista, aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão as suas expensas, a título de verba de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, estabelecido na clausula denominada pisos salariais, por empregado associados ou não, nos meses de novembro de 2012 a outubro de 2013, vencendo-se a primeira no dia 15.12.2012 e as demais nos meses subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês.
Parágrafo 1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo 2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada condomínio e edifício, constando o nome e função. A primeira listagem deverá ser encaminhada até o dia 30.11.2012, e as demais a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização dos dados e do número de categorizados.
Parágrafo 3º: O não encaminhamento da listagem ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo o nome e a quantidade real de empregados implicará no pagamento da multa mensal correspondente a dois pisos da categoria profissional a ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo 4º - A contribuição supra foi aprovada pela categoria profissional dos empregados em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada, realizada no dia 03 de julho de 2012.
Parágrafo 5º - A contribuição supra foi aprovada pela categoria profissional em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada, realizada no dia 20/08/2012, na Av. Conselheiro Nébias, 472 Encruzilhada Santos

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS EMPREGADORES

Os empregadores, associados ou não, recolherão ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON, na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2012, uma contribuição assitencial/negocial em 4 (quatro) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de novembro de 2012 e 2013, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte, do referido mês, em favor do SICON, até o primeiro dia útil de dezembro de 2012 e 2013.
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de maio de 2013 e 2014, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte, do referido mês, em favor do SICON, até o primeiro dia útil de julho de 2013 e 2014.
Parágrafo Primeiro - As guias para o recolhimento da contribuição, referida na presente cláusula, serão remetidas aos empregadores, podendo, também ser retiradas na sede do Sicon em Santos, na Av. Conselheiro Nébias, 472, Encruzilhada.
Parágrafo Segundo - No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios, mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a contribuição patronal sobre o salário (nota fiscal de serviços liquida) de tal prestação.
Parágrafo Terceiro - O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora uma multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido.
Parágrafo Quarto - O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembléia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
Parágrafo quinto: O condomínio que não possuir empregados próprios ou terceirizados ficam obrigados a apresentar RAIS negativa anual para deixar de recolher a contribuição referida no caput.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA BASE:

Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL:

Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:

No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada, promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES:

Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal, vigente na data da infração.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:

As cláusulas convencionadas no presente instrumento, poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS:

As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação vigente.

JOSE MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS

RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.


   
 
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