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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP015626/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/12/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069753/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.005598/2010-33
DATA DO PROTOCOLO: 17/12/2010


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46261.003629/2010-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 23/08/2010

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;

E

SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;

celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados em edificios e condominios residenciais, comerciais com abrangência territorial em Santos e Cubatão e categoria economica dos empregadores em condomínios prediais aos municipios previstos na cláusula 1a. da presente convenção coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Santos e Cubatão, com abrangência territorial em Santos/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, para os trabalhadores com jornada de 220 horas mensais, com limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade da contratação:

a) Zelador - .................................................................................................... R$ 776,52

b) Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista, Garagista ou Manobrista, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Escritório........................................................................................................ R$ 728,14

Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.

Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os trabalhadores que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada de 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 1º de Outubro de 2010, pelo percentual de 8,0% (oito por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro de 2009 já reajustado.

Parágrafo único – Poderão os empregadores compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de outubro de 2009.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA


Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica na forma de: vale-alimentação, “ticket” ou vale-cesta proporcional à jornada de trabalho praticada, inclusive no período de férias, aviso prévio e pelo período de um ano nos casos de: auxílio-doença, licença-maternidade, acidente de trabalho, no valor de R$ 103,68 (cento e três reais e sessenta e oito centavos).

Parágrafo 1º: Aos trabalhadores que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 51,84 (cinqüenta e um reais e oitenta e quatro centavos).

Parágrafo 2º: Para os trabalhadores que recebem cesta básica acima do valor fixado no caput desta clausula será concedido a partir de 1º de Outubro de 2010, reajuste no percentual de 8,0% (oito por cento), aplicado sobre a cesta básica vigente.

Parágrafo 3º: A cesta básica concedida de qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro nem por produtos.

Parágrafo 4º: O fornecimento do referido benefício será assegurado pelo empregador, inclusive no caso de recusa injustificada no recebimento dos mesmos pelos estabelecimentos conveniados.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades


CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE NORMATIVA

Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir de 30 de novembro de 2010, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇOES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária e Precedente Normativo 21 do TST, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus empregados do mês de Outubro/2010, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal, de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes a base territorial de Santos e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato; b) CUSTEIO CONFEDERATIVO: Ficam os empregadores obrigados a descontarem em folha de pagamento de seus empregados a Contribuição denominada Custeio do Sistema Confederativo, respeitando o direito de oposição, nos termos do que foi aprovado nas Assembléias Gerais Extraordinárias da categoria profissional representada. Tal contribuição deverá ser repassada pelo empregador até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, à tesouraria da Entidade Sindical, através de guias próprias que serão expedidas pela mesma, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 Letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho

CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADORES

Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento dos meses novembro/2010 e 2011 e no mês de maio/2011 e 2012, através de documento especifico expedido pelo mesmo, conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada no dia 12 de setembro de 2010 , para oposição dos empregadores junto ao sindicato.

Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2010 e 2011 e de maio/2011 e 2012 sendo o valor mínimo para contribuição de R$20,00 (vinte reais), cujo vencimento se dará sempre no 5º dia útil do mês de dezembro de 2010 e de 2011 e junho de 2011 e 2012.

Parágrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).

Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário (nota fiscal de serviços liquida) de tal prestação.

Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

As cláusulas convencionadas no presente instrumento, poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

JOSE MARIA FELIX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS

RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA

 

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.


   
 
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