Siga nas redes sociais  
 









Convenção Coletiva 2001/2003

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ROOL DE REINVINDICAÇÃO

                                Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o  Sindicato  dos Empregados  em Edifícios e Condomínios (Residenciais e Comerciais), Empregados em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (SEECCVLAIRC), estabelecem as cláusulas e condições a seguir articuladas:

Cláusula 1ª - Representação da Categoria: O primeiro nomeado é do representante legal da categoria patronal dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongagua, Itanhaem e Peruibe, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e  condomínios residenciais e comerciais de Santos, São Vicente e Cubatão.

Cláusula 2ª - Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins  da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 3ª - Piso Normativo: Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados  com jornada de 220 horas mensais, com limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade da contratação:

a) Zelador......................................................................................................R$ 420,00

b) Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista, Garagista

Manobrista e Folguista...................................................................................R$ 396,00

c) Faxineiro e Auxiliar de Escritório, estes apenas para os condomínios com autogestão.....................................................................................................R$ 380,00

Parágrafo 1º: Quando contratado o empregado para jornada de trabalho inferior a 220 até 180 horas mensais deverá ser obedecido o piso da função exercida.

Parágrafo 2º: Aos empregados com jornada de trabalho inferior a 180 horas mensais o pagamento poderá ser proporcional conforme jornada de trabalho.

Parágrafo 3º: Fica permitido a contratação de empregado com jornada 12x36, obedecidos os pisos das funções exercidas, com uma folga semanal e um Domingo ao mês.

Parágrafo 4º: Qualquer que seja a forma do contrato de trabalho seja ele com jornada integral ou proporcional, serão todos considerados mensalistas.

Cláusula 4ª - Reajuste Salarial: Os salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2001, conforme o índice do  IGP-FGV que fora estabelecido para 1º de outubro de 2001.

Parágrafo único: Poderão os empregadores compensar as antecipações salariais concedidas após 1º de outubro de 2000.

Cláusula 5ª - Substituição: Há substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer as funções de empregado ausente ou afastado,  desde que não seja em caráter cumulativo.

Parágrafo 1º : O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.

Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses de o substituído ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.

Cláusula 6ª - Salário Habitação: O zelador residente no local de trabalho tem direito de 25% (vinte e cinco por  cento) sobre o salário base , a título de salário habitação, que não possui natureza salarial.

Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção, sendo que nesta última deverá ser deduzido o desconto previdenciário.

Parágrafo 2º: A soma da remuneração acrescida do valor do salário habitação servirá de base de calculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Cláusula 7ª - Adiantamento Salarial: Fica  assegurado o direito de obter no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base do mês em curso.

Cláusula 8ª - Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto no "caput" acarretará multa a favor do empregado correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso.

Cláusula 9ª - Adicional pôr tempo de Serviço (Biênio): Ao empregado será assegurado o pagamento pôr período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, de um adicional pôr tempo de serviço, correspondente a 6% (seis por cento) incidente sobre salário contratual da função respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.

Parágrafo 1º O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no mês em que completar  o período aquisitivo.

Parágrafo 2º O empregado que estiver recebendo mais do que 03(três) biênios terá  assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.

Cláusula 10ª - Horas Extras: as horas extraordinárias serão pagas a 100% (cem por cento) sobre  o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade.

Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o "caput" desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:

a) Salário Nominal;

b) Adicional pôr Tempo de Serviço (Biênio);

c) Adicional pôr Acúmulo de Função;

d) Adicional Noturno.

Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte, caso o empregador suprimir as horas-extras e não indeniza-las na data aqui prevista pagara uma multa mensal até a data do pagamento de um salario contratual.

Parágrafo 3º Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará pôr escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.

Cláusula 11. - Folgas Semanais: Obrigam-se os empregadores a concederem folga semanal coincidente com o dia de domingo, pelo menos uma vez por mês.

Parágrafo 1º:  A não observância dessa obrigação dará direito ao empregado de receber  o domingo trabalhado com acréscimo 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente  ao dia  trabalhado.

Parágrafo 2º: Quando a folga semanal não for concedida em descanso as empresas administradoras deverão remunerar da seguinte forma: soma-se o salário contratual mais todos os adicionais constantes do holerite,  estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se ao feriado trabalhado.

Parágrafo 3º: Fica ressalvada formas de pagamentos anteriores.

Cláusula 12. - Adicional Noturno: a remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, sendo que a  hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Cláusula 13. - Adicional por Acúmulo de Função: Quando o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter  cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.

Parágrafo único: A revogação da referida autorização cessa como conseqüência a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o "caput" desta cláusula.

Clausula 14. - Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação  do empregador, discriminação detalhada das  importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.

Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque-salário", ficam obrigados a permitir aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados a refeição e descanso.

Cláusula 15. - Estabilidade do Empregado em Idade Militar: Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa  da unidade em que serviu.

Cláusula 16. - Estabilidade da Gestante: À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, além das garantias previstas na Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor.

Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento pôr parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador, pôr escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos de  pedido de demissão.

Cláusula 17. - Estabilidade Pré-Aposentadoria: Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo há 24 (vinte quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria e contarem com mais de 01 (um) ano de serviço prestado para o mesmo empregador, terão garantia de emprego durante este período.

Parágrafo único: Adquirido o direito a aposentadoria, ainda que não requerida junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.

Cláusula 18. - Estabilidade do Empregado Acidentado: Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Cláusula 19. - Estabilidade do Empregado em Auxílio-Doença: Ao empregado que conte com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego pôr 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.

Cláusula 20. - Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade de emprego de 90 (noventa ) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvado o  pedido de demissão.

Cláusula 21. - Empregado Estudante: O empregado estudante, regularmente matriculado em curso do ensino médio  e de nível superior poderá deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos dias em que forem aplicadas provas de avaliação do Ensino Médio, denominado ENEM, e do Ensino Superior, denominado PROVÃO. A  data e os horários dos mencionados exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Cláusula 22. - Garantia do Dirigente Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada ao empregador.

Cláusula 23. - Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador, cesta básica em vale alimentação,  vale-cesta ou em pecúnia, inclusive no período de férias, como também nos casos de afastamento por doença ou por acidente como também quando do afastamento da mulher durante o período  da  licença maternidade, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 180 (cento e oitenta) horas mensais será concedido o benefício tratado no "caput" desta cláusula, de modo proporcional, não podendo ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.

Cláusula 24. - Licença Paternidade: Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.

Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a apresentar o respectivo assento de nascimento na data de seu retorno ao trabalho, ou protocolo indicador de que tal documentação está sendo providenciada, sob pena de serem consideradas injustificadas as ausências, com o respectivo desconto.

Cláusula 25. - Licença do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão  licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem  de reuniões, conferencias, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 03(três) dias de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.

Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 26. - Complementação do Auxilio-Doença e/ou Acidentário: No caso do empregado que trabalha há mais de 01 (um) ano, com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário benefício durante o período igual ao afastamento até no máximo 240 (duzentos e quarenta) dias, de maneira a  garantir a efetiva percepção da importância correspondente a média das últimas 06 (seis) remunerações.

Cláusula 27. - Auxílio-Funeral: Será concedido auxílio-funeral pôr parte dos empregadores no valor de dois salários nominais do empregado, a ser pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, quando do falecimento do empregado.

Parágrafo único: Para os dependentes que residam no imóvel (zeladoria) o pagamento de que trata o "caput" desta cláusula será efetuado da seguinte forma:

a) O valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do salário nominal na data do óbito;

b) O valor restante na data da desocupação do imóvel, podendo ser compensado no caso de incidência da multa prevista na cláusula 39 e seus respetivos parágrafos do presente instrumento Normativo.

Cláusula 28. - Indenização por Morte e Invalidez Permanente: No caso de morte, assim como no caso de sua invalidez permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 (doze) salários nominais do empregado, no prazo de 30(trinta) dias, tomando-se pôr base o valor do salário nominal na data do fato.

Parágrafo 1º: - A indenização de que trata a presente Cláusula, poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, caso em que a data para opção será a da assinatura da presente Convenção coletiva de Trabalho.

Parágrafo 2º: - O não pagamento dos valores e prazo estabelecidos acima referenciados o condomínio  pagará  uma multa mensal do valor  correspondente ao salário nominal.

Cláusula  29. - Faltas Justificadas: São justificadas conforme o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, as faltas decorrentes das seguintes situações:

a) Por 02 (dias) consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente, irmão, ou pessoa tida por dependente econômica, assim declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei;

e) No período de tempo que tiver de cumprir exigências do serviço militar referidas no artigo 65, letra "c" da lei 4375, de 17 de agosto de 1964;

f) Serão consideradas abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 18 anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.

Cláusula 30. - Aviso Prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo  empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral, fica a critério do empregado escolher a forma e horário se no inicio ou no final da jornada de trabalho.

Parágrafo 1º: O empregador se eximirá do pagamento do aviso prévio, quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo empregado mediante comprovação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.

Cláusula 31. - Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias: O prazo para pagamento das verbas  rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa correspondente 1/30 avos da remuneração percebida até a data do pagamento   e quando o prazo vencer em dia útil e não houver expediente na repartição competente, deverá ser o estipulado no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer em dia não útil, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte.

Cláusula 32. - Rescisão Indireta: Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusula estabelecidas na presente Convenção Coletiva  de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 33. - Dispensa por Justa Causa: O empregado dispensado pôr Justa causa, será cientificado pôr escrito e contra recibo, a circunstância caracterizadora da falta grave, sendo que se o mesmo for analfabeto ou se recusar injustificadamente a tomar ciência, estas circunstâncias serão supridas pelo acompanhamento de duas testemunhas.

Parágrafo 1º: Dão ensejo a dispensa por Justa Causa, quando o empregado cometer as seguintes faltas  graves:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta  o mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honrada honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso  de legitima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) acrescentar o que consta  no artigo 543 da CLT.

Parágrafo 2º Para caracterização da Justa Causa, ensejadora da dispensa do empregado, as faltas graves previstas no parágrafo  anterior deverão reunir as seguintes peculiaridades, observadas em cada caso concreto:

a) o fato deve se ajustar aos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a dispensa do empregado será imediatamente após o cometimento da falta grave, apurado tal prazo dentro das condições objetivas de cada caso, a personalidade do empregado e do seu passado a serviço do empregador;

c) a falta deve ser grave ao ponto de impedir a normal continuação do vínculo de emprego;

d) inexistência de perdão expresso ou presumido diante das circunstâncias de fato;

e) relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa por Justa Causa;

f) a motivação da dispensa não poderá ser substituída por outra.

Parágrafo 3º: Na hipótese de o empregado recusar-se a por seu ciente na comunicação de dispensa pôr justa causa, ou o mesmo se tratar de analfabeto o empregador deverá entregá-la na presença de pelo menos duas testemunhas.

Cláusula 34. - Férias: O inicio das férias do empregado não pode coincidir com os  sábados, domingos e feriados.

Cláusula 35. - Férias Proporcionais: Fica assegurado aos empregados, com menos de (01) ano de serviço ao mesmo  empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.

Cláusula 36. - Prazos para desocupação do Imóvel Ocupado pelo Zelador: Para os zeladores residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30(trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo 1º: A contagem do prazo tratado no "caput" desta cláusula será feita da seguinte forma:

a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;

b) No caso de aviso prévio trabalhando, a partir do seu integral cumprimento;

c) No caso de dispensa pôr justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10(dez) dias corridos.

Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do zelador residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, prazo de 30(dias), a contar do óbito, para desocupação da zeladoria.

Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança de caráter meramente indenizado, aos zeladores dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no caso de falecimento do zelador, conforme trata o "caput" e o parágrafo 2º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde  que ocorra a desocupação do imóvel no dia seguinte da rescisão ou do óbito.

Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5%(cinco por cento), calculada  esta sobre o valor de seu último salário do zelador falecido residente  no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis pôr parte do empregador.

Cláusula 37. - Contrato de Experiência na Readmissão: Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Cláusula 38. - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMS) - NR7) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR9): Obrigam-se os empregadores  a providenciar a  aplicação aos seus respectivos empregados. 

Cláusula 39. - Atestados Médicos e Odontológicos: Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelo empregador, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença.

Cláusula 40. - Uniformes e equipamentos de Proteção  Individual (EPIS): Os empregadores ficam obrigados a fornecer, mediante recibo de entrega os uniformes de uso pessoal para o exercício da função, tais como botas, luvas, aventais e/ou outras peças de indumentárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrarem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo 1º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo 2º: Considera-se falta grave do empregado a recusa injustificada do uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos na forma estabelecida no "caput" desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa causa pelo empregador.

Cláusula 41. - Creches: Os condomínios em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação, conforme estabelecido no artigo 389, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único: A exigência no "caput" desta cláusula, poderá ser suprida por meio de creches, distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade sindical representante dos empregados.

Cláusula 42. - Deficiente Físico: Os empregadores se dispões a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.

Cláusula 43. - Dia da Categoria Profissional: Fica estabelecido o dia 11 de dezembro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.

Cláusula 44. - Homologação da Rescisão Contratual: A homologação da  Rescisão do Contrato de Trabalho, na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados, deverão ser apresentadas as três últimas guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa.

Cláusula 45. - Contribuições Devidas pelos Empregados da Categoria Representada:

a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 07/08/2001, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus empregados do mês de novembro/01, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal, de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes a base territorial de Santos, São Vicente e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na  tesouraria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da data  que será publicada no Jornal A Tribuna para que o empregado faça direta, pessoalmente e de próprio punho ao Sindicato. 

b) CUSTEIO CONFEDERATIVO: Ficam os empregadores obrigados a descontarem, mensalmente, a título de Custeio Confederativo, o percentual de 2% (dois por cento), aplicados sobre salário nominal, de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, associados ou não associados, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente e Cubatão, dando cumprimento ao que determina o art. 8º Inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o Decreto nº 5452, de 01/05/43, art. 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando o prazo de  oposição de 10 (dez) dias,  a partir do momento da publicação do Jornal A Tribuna  para que o empregado faça direta, pessoalmente e do próprio punho ao Sindicato. O desconto dos valores da Contribuição do sistema Confederativo, deverá ser mensalmente repassada pelo empregador, à Tesouraria da  Entidade Sindical,  exceto ao mês de Novembro de 2001, Março e Novembro de 2002   e Março de 2003, através de guias próprias que serão expedidas pela mesma.

Cláusula 46. - Contribuição devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que se vencerá no mês de novembro de 1999 (1ª parcela) e no mês de maio de 2000 (2ª parcela), através de documento específico a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 513, letra 'e' da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada aos 04 de setembro de 1999, para oposição dos empregadores junto ao Sindicato.

Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no "caput" terá  valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento do mês de novembro de 199 (1ª parcela) e do mês de maio de 2000 (segunda parcela), sendo o valor mínimo para contribuição de R$ 10,00 (dez reais), cujo vencimento se dará no dia 30 de novembro de 1990 e no dia 30 de maio de 2000.

Parágrafo 2º: O descumprimento do prazo estabelecido no parágafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Cláusula 47. - Empresas Fornecedoras de Mão-de-Obras: Nos termos do enunciado n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal a contratação pelos condomínios e edifícios de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços no fornecimento de Mão-de-obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.

Parágrafo 1º: Para efeito do disposto no "caput"  da cláusula acima considera-se inserida na ATIVIDADE FIM  dos  condomínios e edifícios  as seguintes funções e atividades:

Zelador, Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista, Garagista, Manobrista, Folguista, Faxineiro e Auxiliar de Escritório, este apenas para os condomínios com autogestão.

Parágrafo 2º: Os condomínios edifícios   somente poderão  contratar empresas prestadoras de serviços para a sua ATIVIDADE MEIO, ou seja em outras funções das mencionadas no Parágrafo anterior.

Cláusula 48. - Plano de Saúde: Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados um Plano de Saúde Medico Hospitalar  de preferencia com a Santa Casa de Misericórdia de Santos, por ser uma instituição já conveniada com esta entidade sindical.

Cláusula . 49 - Penalidades: Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou decorrentes da lei, fica estipulada multa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal de sua função, vigente na data da infração.

Cláusula 50. - Solução das Controvérsias: Os empregadores convencionam que sempre procurarão solucionar as controvérsias de natureza trabalhista (individual ou coletiva) através da   Comissão de Conciliação Previa, criada entre as entidades sindicais.

Parágrafo único: A  Comissão de Conciliação Previa é condição impeditiva da propositura de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Cláusula 51. - Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios: Considera-se empregado em edifício e condomínio toda a pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, seja ele de fins residenciais, comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínio, em regime de subordinação administrativa, considerando-se as seguintes funções:

a) Zelador

b) Porteiro Diurno e Noturno

c) Cabineiro ou Ascensorista

d) Manobrista ou Garagista

e) Faxineiro

f) Folguista

g) Auxiliar de Escritório de autogestão

Parágrafo 1º: Ao zelador compete:

a) Supervisionar a manutenção e a conservação das áreas e coisas de uso comum; 

b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico, agindo como preposto para fazer cumprir a convenção condominal e o respectivo regulamento interno;

c) Fiscalizar as áreas comuns, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os aparelhos e equipamentos de uso comum, além de zelar pelo sossego e observância da disciplina do edifício, de acordo com as normas estabelecidas pela convenção condominal e respectivo regulamento interno;

d) Outras atribuições definidas nos contratos de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifícios.

Parágrafo 2º: Ao  porteiro diurno e noturno, compete:

a) Quando o porteiro diurno encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios:

b) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao sindico ou seu sucessor no posto;

c)Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício:

d) Quando o porteiro noturno fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos controlando a abertura e fechamento de portões e garagens, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;

e) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionara o zelador, o sindico ou seus sucessor no posto.

Parágrafo 3º: Ao cabineiro ou  ascensorista compete:

a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;

b) Controlar o numero de pessoas o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;

c) Cuidar da limpeza desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabina interna do elevador:

d) Comunicar ao zelador e na sua inexistência ao sindico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas; 

e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades do edifício.

Parágrafo 4º: Ao manobrista ou garagista compete:

a) Manobrista é aquele que devidamente habilitado perante as leis do transito para movimentar os veículos dos condôminos nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento;

b) Garagista é aquele que devera manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as  em local seguro, previamente determinado;

c) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;

d) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho de acordo com as característica e peculiaridade de cada edifício.

Parágrafo 5º: Ao faxineiro(a) compete:

a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral das áreas comuns, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas de uso comum do edifícios;

b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,  de acordo com as característica, peculiaridades de cada edifício.

Parágrafo 6º: Ao foguista compete:

a) Efetuar cobertura das folgas dos de mais empregados, inclusive nos períodos de férias.

Parágrafo 7º: Ao auxiliar de escritório compete:

a) Executar funções burocráticas, nos casos de condomínios com sistema administrativo na forma de autogestão.

Parágrafo 8º: é vedado  no caso empregadores, por ocasião da contratação o no curso do contrato de trabalho, estipular funções não descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade de não incidência do adicional por acumulo de função prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 9º: As atribuições dos empregados previstas na presente clausula(Clausula 51) terão vigência de 2 (dois) anos, contados da assinatura da presente Convenção coletiva de Trabalho.

Cláusula 52. -  Ação de Cumprimento: No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 53. - Prorrogação, Revisão,  Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação da Leis do Trabalho.

Cláusula 54. - Abrangência: A presente convenção abrange a categoria profissional de empregados em edifícios e condomínios  residenciais, comerciais e mistos e a categoria econômica dos condomínios prediais referente dos municípios na cláusula 1ª  da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 55. -  Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2002. No pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2003, no tocante às cláusulas sociais.

Santos, 01 de Outubro de 2001.

           Rubens José Reis Moscatelli                                    Leny Natividade Delgado Reis

                  OAB/SP 116.934                                               Presidente do Sindicato dos Condomínios

                                                                                          Prediais do Litoral Paulista - SICON

 

            Soraia Ravazani Negrão                                                           Antonio Berni

              OAB/SP nº 130.145                                         Presidente do Sindicato dos Empregados em                                                                                    Edifícios e Condomínios (Residenciais e                                                                                 Comerciais) e Empregados em Empresas de                                                                               Compra, Venda, Locação e Administração de                                                                            Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão

ÍNDICE

Cláusula   1ª. - Representação da Categoria:
Cláusula   2ª. - Data Base:
Cláusula   3ª. - Piso Normativo:
Cláusula   4ª. - Reajuste Salarial:
Cláusula   5ª. - Substituição:
Cláusula   6ª. - Salário Habitação:
Cláusula   7ª. - Adiantamento Salarial:
Cláusula   8ª. - Mora Salarial:
Cláusula   9ª. - Adicional  por Tempo de Serviço (Biênio):
Cláusula 10ª. - Horas Extras:
Cláusula 11ª. - Folgas Semanais:
Cláusula 12ª. - Adicional Noturno:
Cláusula 13ª. - Adicional por Acumulo de Função:
Cláusula 14ª. - Vale Transporte:
Cláusula 15ª. - Adiantamento da Parcela do 13º Salário:
Cláusula 16ª. - Salário Família:
Cláusula 17ª. - Recibo de Pagamento:
Cláusula 18ª. - Estabilidade do Empregado em Idade Militar:
Cláusula 19ª. - Estabilidade da Gestante:
Cláusula 20ª. - Estabilidade Pré-Aposentadoria:
Cláusula 21ª. - Estabilidade do Empregado Acidentado:
Cláusula 22ª. - Estabilidade do Empregado em Auxilio  Doença:
Cláusula 23ª. - Estabilidade Normativa:
Cláusula 24ª. - Empregado Estudante:
Cláusula 25ª. - Garantia do Dirigente Sindical:
Cláusula 26ª. - Cesta Básica:
Cláusula 27ª. - Licença Paternidade:
Cláusula 28ª. - Licença do Dirigente Sindical:
Cláusula 29ª. - Complementação do Auxilio-Doença e/ou Acidentário:
Cláusula 30ª. - Auxilio-Funeral:
Cláusula 31ª. - Indenização por Morte e Invalidez  Permanente:
Cláusula 32ª. - Faltas Justificadas:
Cláusula 33ª. - Aviso Prévio:
Cláusula 34ª. - Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias:
Cláusula 35ª. - Rescisão Indireta:
Cláusula 36ª. - Dispensa por Justa Causa:
Cláusula 37ª. - Férias:
Cláusula 38ª. - Férias Proporcionais:
Cláusula 39ª. - Prazos para desocupação do Imóvel Ocupado pelo Zelador:
Cláusula 40ª. - Contraro de Experiência na Readmissão:
Cláusula 41ª. - Programa  de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO - NR e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA- Nr9):
Cláusula 42ª. - Atestados Médicos e Odontológicos:
Cláusula 43ª. - Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual(EPIS):
Cláusula 44ª. - Creches:
Cláusula 45ª. - Deficientes Físicos:
Cláusula 46ª. - Dia da Categoria Profissional:
Cláusula 47ª. - Homologação da Rescisão Contratual:
Cláusula 48ª. - Contribuição Devida pelos Empregados da Categoria Representada:
Cláusula 49ª. - Contribuição Devida pelos Empregadores:
Cláusula 50ª. - Mão de Obra Locada:
Cláusula 51ª. - Penalidades:
Cláusula 52ª. - Solução das Controvérsias:
Cláusula 53ª. - Ação de Cumprimento:
Cláusula 54ª. - Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios:
Cláusula 55ª. - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação:
Cláusula 56ª. - Abrangência:
Cláusula 57ª. - Vigência:

   
 
Rua Júlio Conceição,238 - Vila Mathias Santos/SP 11015-540
Tel. (13) 3234-1706/3232-7560/3234-7196 e Fax (13) 3327-8668
 
© Copyright 2003 SINDEDIF-Todos os direitos reservados.
 
Desenvolvido por CSA Design