Convenção Coletiva
Cláusulas Sociais 2003-2005

Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios (Residenciais e Comerciais), Empregados em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (SEECCVLAIRC) estabelecem as cláusulas e condições a seguir articuladas:

Cláusula 1ª - Representação da Categoria: O primeiro nomeado é o representante legal da categoria patronal dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos, São Vicente e Cubatão.

Cláusula 2ª - Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 3ª - Jornada 12hx36h: Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso entre empregador e empregado com assistência dos respectivos sindicatos.
Parágrafo único: Para os contratos realizados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção dessa forma no Contrato Individual de Trabalho e na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas extras nos termos do enunciado de Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho.

Cláusula 4ª - Substituição: Há substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer idênticas funções de empregado ausente ou afastado de forma não eventual, desde que não seja em caráter cumulativo, com comunicação por escrito sobre a característica da interinidade e o período de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.

Cláusula 5ª - Moradia do Empregado: O empregado residente no local de trabalho tem direito a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, a título de moradia, que não possui natureza salarial.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia do empregado tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção, sendo que nesta última deverá ser deduzido o desconto previdenciário.
Parágrafo 2º: A soma do salário nominal com a moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário.

Cláusula 6ª - Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos empregados o direito de obter no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base do mês em curso.

Cláusula 7ª - Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto no “caput” acarretará multa a favor do empregado correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, até o limite máximo de 02 (dois) salários nominais, salvo motivo de força maior.

Cláusula 8ª - Adicional por Tempo de Serviço (Biênio): Ao empregado será assegurado o pagamento por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, de um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário contratual da função respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2º: O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.

Cláusula 9ª - Horas Extras: As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade.
Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço (Biênio);
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno.
Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.

Cláusula 10 - Descanso Semanal Remunerado: Obrigam-se os empregadores a concederem folga semanal coincidente com o dia de domingo pelo menos uma vez por a cada sete semanas.
Parágrafo único: A não observância dessa obrigação dará direito ao empregado de receber o sétimo domingo trabalhado com acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.

Cláusula 11 - Adicional Noturno: A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Cláusula 12 - Adicional por Acúmulo de Função: Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.
Parágrafo único: A revogação da referida autorização cessa como conseqüência à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.

Cláusula 13 - Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, ficam obrigados a permitir aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados a refeição e descanso.

Cláusula 14.- Estabilidade da Gestante: À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação formal do estado gravídico, além das garantias previstas na Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.

Cláusula 15 - Estabilidade Pré-Aposentadoria: Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo há 12 (doze)meses da aquisição do direito à aposentadoria e contarem com mais de 03 (três) anos de serviço prestado para o mesmo empregador, terão garantia de emprego durante este período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão e requerimento pelo empregado de aposentadoria proporcional.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito a aposentadoria, ainda que não requerida junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação fará cessar a garantia prevista no “caput” da presente cláusula.

Cláusula 16 - Estabilidade do Empregado Acidentado: Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Cláusula 17 - Estabilidade do Empregado em Auxílio-Doença: Ao empregado que conte com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.

Cláusula 18 - Estabilidade Normativa: Fica assegurada aos empregados a estabilidade de emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvado as dispensas por justa causa e pedido de demissão.

Cláusula 19 - Garantia do Dirigente Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada ao empregador no dia útil seguinte.


Cláusula 20 - Licença do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.

Cláusula 21 - Complementação do Auxílio-Doença e/ou Acidentário: No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário beneficio durante o período igual ao do afastamento até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente a média das últimas 06 (seis) remunerações.
Parágrafo único: Ao empregado que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário e já venha recebendo a complementação que trata o “caput” desta cláusula, o empregador terá que complementar o valor do salário benefício até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida no “caput”.

Cláusula 22 - Indenização por Morte e Invalidez: No caso de morte, assim como no caso de sua invalidez permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado tomando-se por base o valor do salário nominal na data do fato.
Parágrafo único - A indenização de que trata a presente Cláusula, poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.

Cláusula 23 - Aviso Prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º: O empregador se eximirá do pagamento do aviso prévio, quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo empregado mediante comprovação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.

Cláusula 24 - Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias: O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer em dia não útil ou sendo dia útil não houver expediente na repartição competente, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único: Na hipótese de não comparecimento do empregado previamente comunicado da data e do local para homologação da rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias o empregador estará liberado da multa, bastando a apresentação de declaração da entidade sindical ou do órgão respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique tal circunstância.

Cláusula 25 - Férias: O início das férias do empregado não pode coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados.

Cláusula 26 - Férias Proporcionais: Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.

Cláusula 27 - Prazos para desocupação do Imóvel Ocupado pelo Empregado: Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do zelador residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos zeladores dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no caso de falecimento do zelador, conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel no dia seguinte da rescisão ou do óbito.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do zelador falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.

Cláusula 28 - Contrato de Experiência na Readmissão: Todo o empregado que for readmitido após 06 (seis) meses e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Cláusula 29 - Atestados Médicos e Odontológicos: Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença - CID.

Cláusula 30 - Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Os empregadores fornecerão aos empregados os uniformes considerados de uso obrigatório, tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, contra recibo, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrarem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor de reposição, mediante desconto.
Parágrafo 2º: Considera-se falta grave do empregado a recusa injustificada do uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.

Cláusula 31 - Deficientes Físicos: Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.

Cláusula 32 - Dia da Categoria Profissional: Fica estabelecido o dia 11 de dezembro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.

Cláusula 33 - Homologação da Rescisão Contratual: A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, cabível na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados, deverão ser apresentadas as três últimas guias de contribuição assistencial e confederativa para mera conferência.

Cláusula 34 - Contribuições Devidas pelos Empregados da Categoria Representada:
a) Contribuição Assistencial: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 30/07/2003, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus empregados no mês de novembro/03, de uma só vez, o percentual de 5%(cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10(dez) dias para oposição, a partir da data da publicação do Edital, no Jornal A Tribuna, para que o empregado o faça direta, pessoalmente e de próprio punho junto ao Sindicato.
b) Custeio Confederativo: Ficam os empregadores obrigados a descontarem, mensalmente, a titulo de Custeio Confederativo, o percentual de 2%(dois por cento), aplicados sobre o salário nominal de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, associados ou não associados, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente e Cubatão, dando cumprimento ao que determina o artigo 8º, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil e do Decreto nº 5452, de 01/05/43, artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando o prazo de oposição de 10(dez) dias a partir do momento da publicação do Jornal A Tribuna para que o empregado faça direta, pessoalmente de próprio punho junto ao Sindicato. Os descontos dos valores dessa Contribuição deverão ser mensalmente repassados pelo empregador, à Tesouraria da Entidade Sindical, exceto no mês de Novembro de 2003, Março e Novembro de 2004, e Março de 2005, através de guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato.

Cláusula 35 - Contribuição Devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal a contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento líquida dos meses de novembro de 2003 e 2004 e de abril de 2004 e 2005, através de documento específico a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 513, letra ‘e’ da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada aos 04 de setembro de 2003, para oposição dos empregadores junto ao Sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento do mês de novembro de 2003 e 2004 e do mês de abril de 2004 e 2005, sendo o valor mínimo para contribuição de R$ 10,00 (dez reais), cujo vencimento se dará no dia 10 de dezembro de 2003 e de 2004 e no dia 10 de maio de 2004 e de 2005.
Parágrafo 2º: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Cláusula 36 - Mão-de-obra Locada: Compete ao sindicato representante dos empregados, sem prejuízo do que consta na Cláusula 46 deste instrumento convencional, a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único: Caberá às entidades sindicais convenentes prestar esclarecimentos às respectivas categorias quanto a implicações que poderão advir com a eventual adoção da terceirização da mão-de-obra locada de maneira equivocada, quando poderá haver incidência e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cláusula 37 - Penalidades: Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou decorrentes da lei, fica estipulada multa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal de sua função, vigente na data da infração.

Cláusula 38 - Ação de Cumprimento: No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 39 - Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios: Considera-se empregado em edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, seja ele de fins residenciais, comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa.
Parágrafo 1º: Ao zelador compete:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 2º: Ao porteiro diurno e noturno, compete:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 3º: Ao Cabineiro ou Ascensorista compete:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabina interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 4º: Ao Manobrista ou Garagista, que é aquele devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, compete:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 5º: Ao faxineiro compete:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 6º: Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 7º: Ao Auxiliar de Escritório compete executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo 8º: É vedado aos empregadores, por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho, estipular funções diversas das descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade de não incidência do adicional por acúmulo de função previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 40 - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 41 - Abrangência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica toda as categorias profissionais de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula 40 e respectivos parágrafos, compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos edifícios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente dos municípios previstos na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 42 - Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2003 até 30 de setembro de 2004, no pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de outubro de 2003 até 30 de setembro de 2005, no tocante às cláusulas sociais.


Santos, 27 de outubro de 2003.


Rubens José Reis Moscatelli – Presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista – SICON.


Pedro Francisco de Siqueira – Presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios (Residenciais e Comerciais), Empregados em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão – SEECCVLAIRC.

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