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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064985/2011

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) toda as categorias profissionais de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos definidas, compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos edifícios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente dos municípios previstos na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012

Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação:

A) Zelador:.....................................................................................R$ 838,64
B) Porteiro diurno e noturno:........................................................ R$ 786,39
C) Cabineiro ou Ascensorista:....................................................... R$ 786,39
D) Manobrista ou Garagista: ........................................................ R$ 786,39
E) Faxineiro: ................................................................................ R$ 786,39
F) Auxiliar de Serviços Gerais:......................................................R$ 786,39
G) Auxiliar de Escritório.................................................................R$ 786,39

Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.

Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012

Os salários serão reajustados a partir de 1º de Outubro de 2011, pelo percentual de 8% (oito por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro de 2010 já reajustados.

Parágrafo único - São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso.

CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL:

O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto na presente clausula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, até o limite máximo de 02 (dois) salários nominais, salvo motivo de força maior

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO:

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema - cheque-salário- , deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS:

As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade.

Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o - caput- desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;

Parágrafo 2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.

Parágrafo 3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO):

Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário vigente quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.

Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário vigente do empregado no mês em que completar o período aquisitivo.

Parágrafo 2.º: O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO:

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário vigente, independentemente do número de funções acumuladas.

Parágrafo 1º - A revogação da referida autorização cessa como conseqüência à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o - caput- desta cláusula.


Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO MORADIA

O empregado residente no local de trabalho tem direito a 20% (vinte por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.

Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, quando será abatido o valor do INSS.

Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com o salário moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário e fundiário.

Parágrafo 3º - Quando houver interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, concedida pelo empregador, com a continuidade do contrato de trabalho, deverá ter a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.

Parágrafo 4º - Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.

Parágrafo 5º - Nos casos de interrupção ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio doença ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao empregado, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus para o empregado.

Parágrafo 6º - Quando o empregado tiver moradia própria,o empregador poderá socitar ao empregado afastado por auxilio doença ou acidente do trabalho, a desocupação do imovel apos completados 12 (doze) meses da concessão do referido beneficio quando não houver alta medica, não sendo aplicada tal regra aos empregados que já estão em gozo do benefício previdenciário.

Parágrafo 7º A desocupação de que trata o parágrafo anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança no importe de 1 piso salarial vigente, após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.

Parágrafo 8º - Cessado benefício com a alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração pendente, o empregado deverá retornar a suas atividades bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel que era destinado ao empregado. Caso não seja possível a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias será devido o pagamento mensal do salário moradia incidente sobre a remuneração, porém, sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel anteriormente concedido.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012

Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale- alimentação e inclusive - ticket- , que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos).

Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no - caput- desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 58,06 (cinqüenta e oito reais e seis centavos).

Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.

Parágrafo 3º: Para os trabalhadores que recebem cesta básica acima do valor fixado no caput desta cláusula será concedido a partir de 01 de outubro de 2011, reajuste no percentual de 12% (doze por cento) aplicado sobre o valor da cesta básica vigente

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE:

O vale transporte devido aos empregados deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87, sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário básico.

Parágrafo 1º - O empregado fará requisição para obter o beneficio contido no - caput- desta cláusula, discriminando seu endereço residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente ou a cada alteração de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.

Parágrafo 2º - O empregado será obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança de endereço que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vale transporte fornecido.

Parágrafo 3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração falsa ou proceder a negociação do beneficio contido no - caput- desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar a modificação ao empregador.

Parágrafo 4º - O empregador é obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de vale transporte necessária para o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE:

No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado, tomando-se o valor da data do fato.

Parágrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais a seus empregados, cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários nominais, tomando-se com base o valor da data do fato.

Parágrafo 2°. O prazo para pagamento da referida indenização deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3º.: Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ

Fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado, tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.

Paragrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais de seus empregados, cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários nominais, tomando-se por base o valor da data do fato.

Paragrafo 2º: O prazo para pagamento da referida indenização deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias, desde que comprove o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez atraves de documento emitido pela repartição e encaminhado ao empregador.

Parágrafo 3º.: Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.

Parágrafo 4º: Caso o empregado já tenha recebido a indenização por invalidez prevista no caput desta clausula, havendo posterior concessão da aposentadoria por invalidez o empregado não fará jus. Pois somente tem direito a uma unica indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:

No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário beneficio durante o período igual ao do afastamento até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a garantir à efetiva percepção da importância correspondente a média das últimas 06 (seis) remunerações.

Parágrafo único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário e já venha recebendo a complementação que trata o - caput- esta cláusula, o empregador terá que complementar o valor do salário benefício até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida no - caput- .

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEF. EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS:

Considera-se empregado em condomínio e edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa.

Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.

Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se empregados:
1) Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc. Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

2) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

3) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

4) Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, competindo as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

5) Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

6) Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

7) Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão: a eles competindo executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas nesta clausula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO

Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:

O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo 6º, ?a e b da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo dia útil não houver expediente na repartição, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.

Parágrafo 1º: Na hipótese do empregado ter sido previamente notificado da data, hora e local e não comparecer para o pagamento das verbas rescisórias e homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, esta fornecerá declaração, sem qualquer custo relativo ao fornecimento desta declaração.

Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo antecedente, o empregador estará liberado da multa prevista no caput desta cláusula, bastando a apresentação de declaração da entidade sindical ou do órgão respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato designado naquela circunstância.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:

Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no caput desta cláusula será feita da seguinte forma:

a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham recebido suas verbas rescisórias;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do empregado residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.

Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos empregados dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares conforme tratado no caput e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel e entrega até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.

Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL:

A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados, deverão ser apresentadas as três últimas guias de contribuições sindicais, e das taxas de inclusão social para mera conferência, sendo que a não apresentação das referidas guias, não impedirá a homologação.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:

Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será concedido aviso prévio em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará à regra contida no caput desta cláusula.

Parágrafo 2º: O empregado se eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo trabalhador mediante solicitação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA LOCADA:

Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções constantes da cláusula 6º desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.

Parágrafo único - Cabem as entidades sindicais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação que poderão advir com a eventual adoção da terceirização de mão- de-obra locada de maneira equivocada quando poderá haver incidência e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.


Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS

Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO:

Há substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer funções de empregado ausente ou afastado, desde que não seja em caráter cumulativo, com comunicação por escrito sobre a característica da interinidade e o período de substituição.

Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.

Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias previstas na Constituição Federal, mediante da comunicação formal do estado gravídico.

Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO:

Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.


Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA:

Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:

Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esse período.

Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo 2º: Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da presente cláusula.

Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação fará cessar a garantia prevista no - caput- da presente cláusula.


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA

Fica assegurado aos empregados à estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir de 28 de outubro de 2011, data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL

Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada ao empregador no dia útil seguinte


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

Os empregadores concederão uma folga a cada seis dias trabalhados, folgas nos dias de feriados e um descanso semanal coincidente com o domingo, sendo este ultimo uma vez a cada quatro semanas.

Parágrafo 1º: A não concessão de um descanso semanal coincidente com um domingo, uma vez a cada quatro semanas, dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado com um acrescimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.

Parágrafo 2º: Quando a folga e o feriado forem trabalhados e não for concedido em descanso ou compensado na mesma semana, o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado, ressalvada a hipotese do parágrafo 1º.

Parágrafo 3º: O cálculo será feito da seguinte forma: soma-se o salário vigente mais todos os adicionais constantes do holerite, estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se ao feriado trabalhado.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36:

Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso entre empregador e empregado com assistência dos respectivos sindicatos.

Parágrafo 1º: Para os contratos realizados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção dessa forma de Contrato Individual de Trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo. 2° - Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação dos subsídios e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

A data do início das férias individuais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dias de sábados, domingos, feriados e folgas e a sua concessão e pagamento deverão ser de acordo com o dispositivo da lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL:

Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados da dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

Parágrafo Unico: Se o prazo de que trata o caput desta clausula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543 § 2 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE:

Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPI' s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos do artigo 458 da CLT;

Parágrafo1º - Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;

Parágrafo 2°: Os EPI' s tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;

Parágrafo 3º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no caput desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença - CID


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO - (NR7) E PPRA - (NR9)

Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento


Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA:

O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias nº 472 - Encruzilhada - Santos/SP - cep: 11045-000, representado por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição nº238 - Encruzilhada - Santos/SP , representado por seu diretor presidente, Sr. José Maria Felix.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL


A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da entidade representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.

Com o objetivo de proporcionar a realização de cursos, orientação jurídica trabalhista, aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão as suas expensas, a título de verba de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, estabelecido na clausula 2 denominada pisos salariais, por empregado associados ou não, nos meses de novembro de 2011 a outubro de 2012, vencendo-se a primeira no dia 15.12.2011 e as demais nos meses subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês.

Parágrafo 1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato do Empregados.

Parágrafo 2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional do Empregados, a listagem de todos os empregados de cada condomínio e edifício, constando o nome e função. A primeira listagem deverá ser encaminhada até o dia 30.11.2011, e as demais a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização dos dados e do número de categorizados.

Parágrafo 3º: O não encaminhamento da listagem ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo o nome e a quantidade real de empregados implicará no pagamento da multa mensal correspondente a dois pisos da categoria profissional a ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.

Parágrafo 4º - A contribuição supra foi aprovada pela categoria profissional dos empregados em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada, realizada no dia 29 de julho de 2011.

Parágrafo 5º - A contribuição supra foi aprovada pela categoria profissional em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada, realizada no dia 21 de setembro de 2011, na Av. Ana Costa, n 25 - 4º andar- vila Mathias - Santos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS EMPREGADORES:

Os empregadores, associados ou não, recolherão ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON, na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 21 de Setembro de 2011, uma contribuição assitencial/negocial em 2 (duas) parcelas, a saber:

a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de novembro de 2011, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte, do referido mês, em favor do SICON, a ser pago no 1º dia útil de dezembro de 2011.

b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de maio de 2012, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte, do referido mês, em favor do SICON, a ser pago no 1º dia útil de julho de 2012.

Parágrafo 1º - As guias para o recolhimento da contribuição, referida na presente cláusula, serão remetidas aos empregadores, podendo, também ser retiradas na sede do Sicon em Santos, na Av. Conselheiro Nébias, 472, Encruzilhada.

Parágrafo 2º - No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a contribuição patronal sobre o salário (nota fiscal de serviços liquida) de tal prestação

Parágrafo 3º - O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido.

Parágrafo 4º - O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembléia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE:

Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL:

Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS:

As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação vigente

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada, promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES:

Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal, vigente na data da infração.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:

As cláusulas convencionadas no presente instrumento, poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

JOSE MARIA FELIX
RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA


 
   
 
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