| CONVENÇÃO 
                    COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013 NÚMERO 
                    DA SOLICITAÇÃO: MR064985/2011 SINDICATO 
                    DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, 
                    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE 
                    MARIA FELIX;E
 SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ 
                    n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, 
                    Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                    estipulando as condições de trabalho previstas 
                    nas cláusulas seguintes:
 CLÁUSULA 
                    PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro 
                    de 2011 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria 
                    em 1º de outubro.
  
                    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    a(s) categoria(s) toda as categorias profissionais 
                    de empregados em edifícios residenciais, comerciais 
                    e mistos definidas, compreendendo todas as modalidades de 
                    contratações que utilizarem aquelas mesmas ou 
                    assemelhadas denominações, sejam elas verificadas 
                    de forma direta ou indireta para prestação de 
                    serviços não eventuais nos edifícios 
                    em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas 
                    entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação 
                    de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra, 
                    tudo no concernente à categoria econômica dos 
                    condomínios prediais referente dos municípios 
                    previstos na cláusula 1ª da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial 
                    em Cubatão/SP e Santos/SP.
 Salários, 
                    Reajustes e Pagamento Piso 
                    Salarial CLÁUSULA 
                    TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012
  
                    Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados 
                    com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo 
                    de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, 
                    considerando-se sempre a modalidade de contratação:  
                    A) Zelador:.....................................................................................R$ 
                    838,64B) Porteiro diurno e noturno:........................................................ 
                    R$ 786,39
 C) Cabineiro ou Ascensorista:....................................................... 
                    R$ 786,39
 D) Manobrista ou Garagista: ........................................................ 
                    R$ 786,39
 E) Faxineiro: ................................................................................ 
                    R$ 786,39
 F) Auxiliar de Serviços Gerais:......................................................R$ 
                    786,39
 G) Auxiliar de Escritório.................................................................R$ 
                    786,39
  
                    Parágrafo 1º - Aos trabalhadores 
                    com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, 
                    o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada 
                    de trabalho.  
                    Parágrafo 2º - Ficam excluídos 
                    da referida proporcionalidade os empregados que trabalham 
                    em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, 
                    jornada 12x36h e para as funções de cabineiro 
                    e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso. Reajustes/Correções Salariais
 CLÁUSULA 
                    QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012
  
                    Os salários serão reajustados a partir de 1º 
                    de Outubro de 2011, pelo percentual de 8% (oito por cento), 
                    aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro 
                    de 2010 já reajustados.  
                    Parágrafo único - São 
                    compensáveis todas as majorações e antecipações 
                    salariais concedidas no período, salvo os decorrentes 
                    de promoção, reclassificação, 
                    transferência de cargo, aumento real, equiparação 
                    salarial e término de aprendizagem Pagamento 
                    de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA 
                    QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:  
                    Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º 
                    (décimo quinto) dia subseqüente à data 
                    do pagamento da remuneração do mês anterior, 
                    o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) 
                    de seu salário do mês em curso. CLÁUSULA 
                    SEXTA - MORA SALARIAL:  
                    O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração 
                    mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês 
                    subseqüente ao vencido.  
                    Parágrafo único: A inobservância 
                    do prazo previsto na presente clausula acarretará ao 
                    empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 
                    (um trinta avos) da remuneração devida por dia 
                    de atraso, até o limite máximo de 02 (dois) 
                    salários nominais, salvo motivo de força maior  
                    CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO:  
                    Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados 
                    os comprovantes de pagamento com a identificação 
                    do empregador, discriminação detalhada das importâncias 
                    pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos 
                    aos recolhimentos fundiários.Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, 
                    para pagamento dos salários, do sistema - cheque-salário- , 
                    deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada 
                    de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente 
                    em moeda corrente, desde que tal horário coincida com 
                    o horário bancário e não prejudique os 
                    horários para refeição, adotando-se o 
                    mesmo critério para pagamento do PIS.
 Gratificações, 
                    Adicionais, Auxílios e Outros Adicional 
                    de Hora-Extra CLÁUSULA 
                    OITAVA - HORAS EXTRAS:  
                    As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta 
                    e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente 
                    de sua quantidade.  
                    Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo 
                    do adicional de que trata o - caput- desta cláusula 
                    deverão ser considerados, quando incidentes, apenas 
                    os seguintes valores:a) Salário Nominal;
 b) Adicional por Tempo de Serviço;
 c) Adicional por Acúmulo de Função;
 d) Adicional Noturno;
  
                    Parágrafo 2.º: Quando o empregador 
                    suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas 
                    deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do 
                    Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização 
                    será efetivada até o dia do pagamento do salário 
                    do mês seguinte.  
                    Parágrafo 3.º: Quando ocorrer 
                    supressão de horas extras o empregador comunicará 
                    por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada 
                    de trabalho. Adicional de Tempo de Serviço
 CLÁUSULA 
                    NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO):  
                    Ao empregado será assegurado por período completo 
                    de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional 
                    por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por 
                    cento), incidente sobre o salário vigente quando completar 
                    o período aquisitivo, limitado ao máximo de 
                    03 (três) biênios.  
                    Parágrafo 1.º: O cálculo 
                    para pagamento do referido adicional terá como base 
                    o salário vigente do empregado no mês em que 
                    completar o período aquisitivo.  
                    Parágrafo 2.º: O empregado que 
                    estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios 
                    terá assegurado o seu direito, porém não 
                    fará jus a mais nenhum. Adicional Noturno
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO  
                    A remuneração do trabalho noturno, compreendido 
                    entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 
                    5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo 
                    de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, 
                    sendo que a hora de trabalho nesse período é 
                    composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta 
                    segundos) Outros Adicionais
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO:  
                    Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado 
                    que venha a exercer funções diversas das contratuais, 
                    em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito 
                    ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o 
                    salário vigente, independentemente do número 
                    de funções acumuladas.  
                    Parágrafo 1º - A revogação 
                    da referida autorização cessa como conseqüência 
                    à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o - 
                    caput- desta cláusula. Auxílio Habitação
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO MORADIA  
                    O empregado residente no local de trabalho tem direito a 20% 
                    (vinte por cento) sobre o salário base, a título 
                    de moradia, não possuindo natureza salarial.  
                    Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos 
                    respectivos recibos de pagamento deverá constar, com 
                    destaque, a parcela fixa do salário moradia tanto na 
                    coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, 
                    quando será abatido o valor do INSS.  
                    Parágrafo 2.º: A soma do salário 
                    nominal com o salário moradia do empregado servirá 
                    de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento 
                    previdenciário e fundiário.  
                    Parágrafo 3º - Quando houver 
                    interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, concedida 
                    pelo empregador, com a continuidade do contrato de trabalho, 
                    deverá ter a anuência dos Sindicatos representantes 
                    das categorias.  
                    Parágrafo 4º - Quando dispensada 
                    a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, 
                    quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.  
                    Parágrafo 5º - Nos casos de interrupção 
                    ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio 
                    doença ou auxílio acidente devidamente comprovados 
                    por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao 
                    empregado, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas 
                    as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus 
                    para o empregado.  
                    Parágrafo 6º - Quando o empregado 
                    tiver moradia própria,o empregador poderá socitar 
                    ao empregado afastado por auxilio doença ou acidente 
                    do trabalho, a desocupação do imovel apos completados 
                    12 (doze) meses da concessão do referido beneficio 
                    quando não houver alta medica, não sendo aplicada 
                    tal regra aos empregados que já estão em gozo 
                    do benefício previdenciário.  
                    Parágrafo 7º A desocupação 
                    de que trata o parágrafo anterior deverá ter 
                    a ciência dos Sindicatos respectivos, além de 
                    ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança 
                    no importe de 1 piso salarial vigente, após a desocupação 
                    do imóvel e entrega das chaves.  
                    Parágrafo 8º - Cessado benefício 
                    com a alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração 
                    pendente, o empregado deverá retornar a suas atividades 
                    bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá 
                    o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel 
                    que era destinado ao empregado. Caso não seja possível 
                    a desocupação do imóvel no prazo de 30 
                    dias será devido o pagamento mensal do salário 
                    moradia incidente sobre a remuneração, porém, 
                    sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel 
                    anteriormente concedido. Auxílio Alimentação
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA:VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012
  
                    Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica 
                    nas formas previstas no Programa de Alimentação 
                    do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, 
                    ou seja, vale-cesta, vale- alimentação e inclusive 
                    - ticket- , que será proporcional a jornada de trabalho, 
                    inclusive no período de férias, aviso prévio 
                    trabalhado, auxílio doença por seis meses e 
                    no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença 
                    maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor 
                    de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos).  
                    Parágrafo 1º: Aos empregados 
                    que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas 
                    mensais será concedido o benefício tratado no 
                    - caput- desta cláusula, de modo proporcional a sua 
                    jornada de trabalho, não podendo ser inferior a 
                    R$ 58,06 (cinqüenta e oito reais e seis centavos).  
                    Parágrafo 2º: A cesta básica 
                    concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula 
                    não tem natureza salarial, não podendo ser substituída 
                    por dinheiro e nem produtos.  
                    Parágrafo 3º: Para os trabalhadores 
                    que recebem cesta básica acima do valor fixado no caput 
                    desta cláusula será concedido a partir de 01 
                    de outubro de 2011, reajuste no percentual de 12% (doze por 
                    cento) aplicado sobre o valor da cesta básica vigente Auxílio 
                    Transporte CLÁUSULA 
                    DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE:  
                    O vale transporte devido aos empregados deverá ser 
                    pago conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87, 
                    sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela 
                    máxima equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário 
                    básico.  
                    Parágrafo 1º - O empregado fará 
                    requisição para obter o beneficio contido no 
                    - caput- desta cláusula, discriminando seu endereço 
                    residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados 
                    para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, 
                    o que será feito anualmente ou a cada alteração 
                    de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.  
                    Parágrafo 2º - O empregado será 
                    obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança 
                    de endereço que implique no aumento ou diminuição 
                    da quantidade de vale transporte fornecido.  
                    Parágrafo 3º - Caracteriza-se 
                    falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o 
                    empregado que firmar declaração falsa ou proceder 
                    a negociação do beneficio contido no - caput- 
                    desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança 
                    que implique no aumento ou diminuição da quantidade 
                    de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar 
                    a modificação ao empregador.  
                    Parágrafo 4º - O empregador é 
                    obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de vale transporte 
                    necessária para o deslocamento: residência, trabalho 
                    e vice-versa. Outros Auxílios
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE:  
                    No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa, 
                    fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização 
                    equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado, 
                    tomando-se o valor da data do fato.  
                    Parágrafo 1º: Fica facultado 
                    aos Condomínios a contratação de seguro 
                    de vida e acidentes pessoais a seus empregados, cujo valor 
                    da cobertura será de 10 (dez) salários nominais, 
                    tomando-se com base o valor da data do fato.  
                    Parágrafo 2°. O prazo para pagamento 
                    da referida indenização deverá ser no 
                    máximo de 30 (trinta) dias.  
                    Parágrafo 3º.: Não será 
                    devida a indenização por morte cumulada com 
                    a indenização de aposentadoria por invalidez 
                    nem por invalidez. CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE 
                    DE INVALIDEZ Fica 
                    o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização 
                    equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado, 
                    tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado 
                    que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.  
                    Paragrafo 1º: Fica 
                    facultado aos Condomínios a contratação 
                    de seguro de vida e acidentes pessoais de seus empregados, 
                    cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários 
                    nominais, tomando-se por base o valor da data do fato.  
                    Paragrafo 2º: O prazo 
                    para pagamento da referida indenização deverá 
                    ser no máximo de 30 (trinta) dias, desde que comprove 
                    o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez atraves de documento 
                    emitido pela repartição e encaminhado ao empregador.  
                    Parágrafo 3º.: Não será 
                    devida a indenização por morte cumulada com 
                    a indenização de aposentadoria por invalidez 
                    nem por invalidez.  
                    Parágrafo 4º: Caso o empregado 
                    já tenha recebido a indenização por invalidez 
                    prevista no caput desta clausula, havendo posterior concessão 
                    da aposentadoria por invalidez o empregado não fará 
                    jus. Pois somente tem direito a uma unica indenização. CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO 
                    DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:  
                    No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) 
                    anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições 
                    e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, 
                    deverá ter complementado o valor do salário 
                    beneficio durante o período igual ao do afastamento 
                    até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
                    de maneira a garantir à efetiva percepção 
                    da importância correspondente a média das últimas 
                    06 (seis) remunerações.  
                    Parágrafo único - Ao empregado 
                    que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário 
                    e já venha recebendo a complementação 
                    que trata o - caput- esta cláusula, o empregador terá 
                    que complementar o valor do salário benefício 
                    até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida 
                    no - caput- . Contrato 
                    de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas 
                    para Admissão/Contratação CLÁUSULA 
                    DÉCIMA OITAVA - DEF. EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES 
                    DOS EMPREGADOS:  
                    Considera-se empregado em condomínio e edifício 
                    toda pessoa física admitida pelo representante legal 
                    do condomínio, para prestar serviços de natureza 
                    não eventual, nas áreas e coisas de uso comum 
                    dos condomínios, em regime de subordinação 
                    administrativa.  
                    Parágrafo 1º: Considera-se empregador 
                    todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se 
                    em:a) residenciais;
 b) comerciais;
 c) mistos (os que reúnem as duas condições 
                    anteriores);
 d) garagem de vagas autônomas.
  
                    Parágrafo 2º: Para efeito de 
                    obrigações e direitos, consideram-se empregados:1) Zeladores: a eles competindo as seguintes 
                    funções:
 a) Inspecionar e zelar pela conservação das 
                    áreas e coisas de uso comum;
 b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico 
                    para fazer cumprir a convenção condominial e 
                    o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância 
                    da disciplina no edifício;
 c) Inspecionar o funcionamento das instalações 
                    elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos 
                    de uso comum;
 d) Executar funções de manutenção 
                    básica no que lhe for cabível para conservação 
                    das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição 
                    de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos 
                    de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos 
                    especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc. 
                    Não lhe é pertinente a manutenção 
                    ou a execução de serviços que exijam 
                    conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança 
                    pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos 
                    e hidráulicos passíveis de manutenção 
                    por empresa especializada.
 e) Outras atribuições definidas no contrato 
                    de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades 
                    de cada edifício.
  
                    2) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo 
                    as seguintes funções:a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, 
                    controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, 
                    sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
 b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de 
                    uso comum, observando eventuais emergências, quando 
                    acionará o zelador, o síndico ou a administração 
                    condominial;
 c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as 
                    e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
 d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante 
                    sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências 
                    e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao 
                    síndico ou seu sucessor no posto.
 e) Outras atribuições definidas no contrato 
                    de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades 
                    de cada edifício.
  
                    3) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada 
                    de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo 
                    as seguintes funções:a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, 
                    acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna 
                    ou externamente;
 b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, 
                    suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, 
                    informando aos ocupantes os andares de parada, assim como 
                    a indicação de andares e a localização 
                    de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
 d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom 
                    aspecto geral da cabine interna do elevador;
 e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, 
                    eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento 
                    dos elevadores e portas;
 f) Outras atribuições definidas no contrato 
                    de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades 
                    de cada edifício.
  
                    4) Manobristas ou Garagistas: São 
                    aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito 
                    para movimentarem os veículos dos condôminos, 
                    nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, 
                    de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, 
                    competindo as seguintes funções:a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, 
                    recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, 
                    previamente determinado;
 b) Controlar a entrada e saída de veículos, 
                    através de cartões eletrônicos ou manuais 
                    de garagem;
 c) Outras atribuições definidas no contrato 
                    de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades 
                    de cada edifício.
  
                    5) Faxineiros: a eles competindo as seguintes 
                    funções:a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, 
                    para manter em condições de higiene e bom aspecto 
                    as áreas e coisas de uso comum do edifício;
 b) Outras atribuições definidas no contrato 
                    de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades 
                    de cada edifício.
  
                    6) Auxiliares de serviços gerais: 
                    a eles competindo as seguintes funções:a) Executar funções de manutenção, 
                    conservação e limpeza nas áreas e coisas 
                    comuns do edifício de forma permanente;
 b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por 
                    ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, 
                    folgas, feriados, férias, refeições e 
                    outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta 
                    dias ininterruptos;
 c) Outras atribuições definidas no contrato 
                    de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades 
                    de cada edifício.
  
                    7) Auxiliares de escritório de edifícios 
                    com auto-gestão: a eles competindo executar 
                    funções burocráticas, nos casos de condomínio 
                    com sistema administrativo na forma de autogestão.Parágrafo Único: Fica vedado 
                    aos empregadores por ocasião da contratação 
                    ou no curso do contrato de trabalho estipular funções 
                    diversas descritas nesta clausula com finalidade de não 
                    incidência do adicional de acumulo de função 
                    previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO Todo 
                    o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses 
                    e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu 
                    desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, 
                    estará desobrigado de firmar contrato de experiência. Desligamento/Demissão
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:  
                    O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais 
                    deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo 
                    6º, ?a  e  b  da Consolidação das Leis 
                    do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, 
                    e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado 
                    ou sendo dia útil não houver expediente na repartição, 
                    deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro 
                    dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.  
                    Parágrafo 1º: Na hipótese 
                    do empregado ter sido previamente notificado da data, hora 
                    e local e não comparecer para o pagamento das verbas 
                    rescisórias e homologação do contrato 
                    de trabalho na entidade sindical, esta fornecerá declaração, 
                    sem qualquer custo relativo ao fornecimento desta declaração.  
                    Parágrafo 2º. Na hipótese 
                    do parágrafo antecedente, o empregador estará 
                    liberado da multa prevista no caput desta cláusula, 
                    bastando a apresentação de declaração 
                    da entidade sindical ou do órgão respectivo 
                    do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato 
                    designado naquela circunstância.  
                    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS 
                    PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO 
                    EMPREGADO:  
                    Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado 
                    o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, 
                    após a extinção do contrato de trabalho.Parágrafo 1.º: A contagem do 
                    prazo tratado no caput desta cláusula será feita 
                    da seguinte forma:
  
                    a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção 
                    normal do contrato de experiência, a partir do respectivo 
                    pagamento;b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do 
                    seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham 
                    recebido suas verbas rescisórias;
 c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com 
                    tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
  
                    Parágrafo 2º: Em caso de falecimento 
                    do empregado residente no local de trabalho, será concedido 
                    aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta) 
                    dias, a contar do óbito, para desocupação 
                    da moradia.  
                    Parágrafo 3º: Será concedido 
                    auxílio-mudança, de caráter meramente 
                    indenizatório, aos empregados dispensados sem justa 
                    causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares 
                    conforme tratado no caput e no parágrafo 2.º desta 
                    cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, 
                    desde que ocorra a desocupação do imóvel 
                    e entrega até 10 (dez) dias corridos da rescisão 
                    ou do óbito, sendo que o pagamento se dará após 
                    a desocupação do imóvel e entrega das 
                    chaves.  
                    Parágrafo 4º: A inobservância 
                    dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, 
                    o sujeitará ao pagamento de multa diária de 
                    5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu 
                    último salário nominal, e de 1/30 (um trinta 
                    avos) sobre o último salário do empregado falecido 
                    residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção 
                    das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.  
                    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO 
                    DA RESCISÃO CONTRATUAL: A 
                    homologação da Rescisão do Contrato de 
                    Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano 
                    de serviço ao mesmo empregador, será procedida 
                    perante o órgão representante do Ministério 
                    do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, 
                    sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da 
                    Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho.  
                    Parágrafo único: Quando realizada na entidade 
                    sindical representativa dos empregados, deverão ser 
                    apresentadas as três últimas guias de contribuições 
                    sindicais, e das taxas de inclusão social para mera 
                    conferência, sendo que a não apresentação 
                    das referidas guias, não impedirá a homologação. Aviso Prévio
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:  
                    Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será 
                    concedido aviso prévio em conformidade com a legislação 
                    em vigor.  
                    Parágrafo 1º: Com exceção 
                    da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos 
                    demais casos de extinção do contrato de trabalho 
                    não se aplicará à regra contida no caput 
                    desta cláusula.  
                    Parágrafo 2º: O empregado se 
                    eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador 
                    de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa 
                    de seu cumprimento pelo trabalhador mediante solicitação 
                    por escrito de que o mesmo obteve novo emprego. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA LOCADA:  
                    Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização 
                    com relação ao pagamento do piso normativo das 
                    funções constantes da cláusula 6º 
                    desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos 
                    empregadores aquilo que for determinado pela legislação 
                    vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento 
                    das contribuições previdenciárias e fundiárias 
                    da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.  
                    Parágrafo único - Cabem as 
                    entidades sindicais que firmam a presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas 
                    categorias quanto a implicação que poderão 
                    advir com a eventual adoção da terceirização 
                    de mão- de-obra locada de maneira equivocada quando 
                    poderá haver incidência e aplicação 
                    do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Portadores de necessidades especiais
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS Os 
                    empregadores se dispõem a possibilitar a admissão 
                    de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência 
                    não ponha em risco o desempenho da função 
                    atribuída à vaga postulada. Outras normas referentes a admissão, demissão 
                    e modalidades de contratação
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO: Há 
                    substituição quando o empregado for designado 
                    pelo empregador para exercer funções de empregado 
                    ausente ou afastado, desde que não seja em caráter 
                    cumulativo, com comunicação por escrito sobre 
                    a característica da interinidade e o período 
                    de substituição.  
                    Parágrafo 1º: O empregador fica 
                    obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar 
                    ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.  
                    Parágrafo 2º: Não se aplicam 
                    as disposições desta cláusula nos casos 
                    de vaga da função e promoção no 
                    emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar 
                    função que lhe proporcione o pagamento de piso 
                    normativo maior do que o substituído, em caráter 
                    definitivo. Relações 
                    de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas 
                    de Pessoal e Estabilidades Estabilidade 
                    Mãe CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA 
                    GESTANTE  
                    A empregada gestante será assegurada estabilidade no 
                    emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias 
                    previstas na Constituição Federal, mediante 
                    da comunicação formal do estado gravídico.  
                    Parágrafo 1º: Em caso de dispensa 
                    sem a efetiva comunicação do estado gravídico 
                    ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada 
                    gestante de sua condição, fica esta obrigada 
                    a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo 
                    de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato 
                    de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências 
                    cabíveis.  
                    Parágrafo 2º: A presente garantia 
                    não incide nos casos da empregada gestante dispensada 
                    por justa causa e pedido de demissão. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença 
                    Profissional
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO:  
                    Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é 
                    garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção 
                    de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após 
                    a cessação do auxílio-doença acidentário. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA:  
                    Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço 
                    para o mesmo empregador será garantida sua permanência 
                    no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica 
                    previdenciária. O referido benefício será 
                    concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses. Estabilidade Aposentadoria
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:  
                    Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo 
                    a 12 (doze) meses da aquisição do direito à 
                    aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos 
                    de serviço ao mesmo empregador, terão garantia 
                    de emprego, durante esse período.  
                    Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas 
                    as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de 
                    demissão.  
                    Parágrafo 2º: Adquirido o direito 
                    à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da 
                    presente cláusula.  
                    Parágrafo 3º: O empregado fica 
                    obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por 
                    escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem 
                    de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida 
                    pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou pelo Sindicato 
                    Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação 
                    fará cessar a garantia prevista no - caput- da presente 
                    cláusula. Outras estabilidades
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA  
                    Fica assegurado aos empregados à estabilidade no emprego 
                    de 30 (trinta) dias a partir de 28 de outubro de 2011, data 
                    da assinatura da presente Convenção Coletiva 
                    de Trabalho, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido 
                    de demissão. CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL  
                    Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias 
                    e prerrogativas ao empregado eleito para a função 
                    de delegado sindical, desde que tal condição 
                    seja motivada em eleição, em Assembléia 
                    Geral da categoria profissional e notificada ao empregador 
                    no dia útil seguinte Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, 
                    Controle, Faltas
 Descanso 
                    Semanal CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO 
                    SEMANAL REMUNERADO:  
                    Os empregadores concederão uma folga a cada seis dias 
                    trabalhados, folgas nos dias de feriados e um descanso semanal 
                    coincidente com o domingo, sendo este ultimo uma vez a cada 
                    quatro semanas.  
                    Parágrafo 1º: A não concessão 
                    de um descanso semanal coincidente com um domingo, uma vez 
                    a cada quatro semanas, dará direito ao empregado de 
                    receber o domingo trabalhado com um acrescimo de 200% (duzentos 
                    por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao 
                    dia trabalhado.  
                    Parágrafo 2º: Quando a folga 
                    e o feriado forem trabalhados e não for concedido em 
                    descanso ou compensado na mesma semana, o empregador deverá 
                    remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo 
                    do valor correspondente ao dia trabalhado, ressalvada a hipotese 
                    do parágrafo 1º.  
                    Parágrafo 3º: O cálculo 
                    será feito da seguinte forma: soma-se o salário 
                    vigente mais todos os adicionais constantes do holerite, estes 
                    valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado 
                    o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se 
                    ao feriado trabalhado. Outras disposições sobre jornada
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36: Fica 
                    estabelecida a possibilidade de implantação 
                    de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por 
                    trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo 
                    expresso entre empregador e empregado com assistência 
                    dos respectivos sindicatos.  
                    Parágrafo 1º: Para os contratos 
                    realizados a partir da vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção 
                    dessa forma de Contrato Individual de Trabalho na Carteira 
                    de Trabalho e Previdência Social - CTPS, procedendo-se 
                    quando for o caso à indenização das horas 
                    extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal Superior do 
                    Trabalho.  
                    Parágrafo. 2° - Os Sindicatos 
                    respectivos só poderão anuir o referido contrato 
                    quando os interessados comprovarem a quitação 
                    dos subsídios e taxa devidos pela categoria profissional 
                    e econômica. Férias 
                    e Licenças Duração 
                    e Concessão de Férias CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS  
                    A data do início das férias individuais, bem 
                    como as coletivas, não poderão ter o seu início 
                    em dias de sábados, domingos, feriados e folgas e a 
                    sua concessão e pagamento deverão ser de acordo 
                    com o dispositivo da lei. CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS  
                    Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de 
                    serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão 
                    do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais 
                    quando do pagamento das verbas rescisórias.  Outras disposições sobre férias 
                    e licenças
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE 
                    SINDICAL:  
                    Os empregadores concederão licença remunerada 
                    aos empregados da dirigentes sindicais eleitos, quando no 
                    exercício de seus mandatos, para que participem de 
                    reuniões, conferências, congressos, simpósios 
                    e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando 
                    comunicados com a antecedência mínima de 5 (cinco) 
                    dias das datas de realização dos mesmos, sendo 
                    que tal licença não poderá ser superior 
                    a 5 (cinco) dias por ano.  
                    Parágrafo Unico: Se o prazo de que 
                    trata o caput desta clausula exceder o limite ali previsto, 
                    será considerada como licença não remunerada, 
                    na forma do artigo 543 § 2 da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho. CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE:  
                    Os empregadores concederão aos seus empregados, licença 
                    paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar 
                    da data do nascimento do filho do empregado, independentemente 
                    da função por ele ocupada, na forma da Constituição 
                    Federal. Saúde 
                    e Segurança do Trabalhador Equipamentos 
                    de Proteção Individual CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 
                    INDIVIDUAL  
                    Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os 
                    uniformes e EPI' s sem qualquer ônus ao Empregado nos 
                    termos do artigo 458 da CLT;  
                    Parágrafo1º - Os uniformes quando 
                    exigido para o exercício das funções, 
                    serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;  
                    Parágrafo 2°: Os EPI' s tais como 
                    botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças 
                    de indumentárias necessárias ao atendimento 
                    da focalizada exigência, deverão ser restituídas 
                    no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção 
                    do contrato de trabalho;  
                    Parágrafo 3º: Na hipótese 
                    de não devolução dos uniformes e equipamentos 
                    de proteção individual, no prazo de 10 (dez) 
                    dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a 
                    indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele 
                    comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante 
                    desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.  
                    Parágrafo 4º: Considera-se falta 
                    grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes 
                    e equipamentos de proteção individual, fornecidos 
                    na forma estabelecida no caput desta cláusula, permitindo 
                    a dispensa por Justa Causa pelo empregador. Aceitação de Atestados Médicos
 CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os 
                    atestados médicos e odontológicos serão 
                    reconhecidos, desde que apresentados no original e conste 
                    o nome completo do profissional, o número de seu registro 
                    junto ao respectivo Conselho Regional, além do código 
                    internacional da doença -  CID Outras Normas de Proteção ao Acidentado 
                    ou Doente
 CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO - (NR7) E PPRA - (NR9) Obrigam-se 
                    os empregadores a providenciar a aplicação aos 
                    seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico 
                    de Saúde Ocupacional e de Prevenção de 
                    Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário 
                    (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando 
                    para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao 
                    Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva 
                    da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização 
                    de seu regular cumprimento Relações Sindicais
 Representante 
                    Sindical CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO 
                    DA CATEGORIA: O 
                    primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da 
                    categoria econômica dos condomínios prediais 
                    de sua base territorial, compreendendo os municípios 
                    de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, 
                    Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, 
                    Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, 
                    inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à 
                    Av. Conselheiro Nébias nº 472 - Encruzilhada - 
                    Santos/SP - cep: 11045-000, representado por seu presidente 
                    Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, 
                    enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional 
                    dos empregados em edifícios e condomínios residenciais 
                    e comerciais de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ 
                    sob nº 582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição 
                    nº238 - Encruzilhada - Santos/SP , representado por seu 
                    diretor presidente, Sr. José Maria Felix. Contribuições 
                    Sindicais CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL  A presente cláusula é inserida na Convenção 
                    Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações 
                    da entidade representativa da categoria profissional, sendo 
                    de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
 Com 
                    o objetivo de proporcionar a realização de cursos, 
                    orientação jurídica trabalhista, aos 
                    trabalhadores da categoria, observada a função 
                    social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos 
                    pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 
                    recolherão as suas expensas, a título de verba 
                    de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato 
                    Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal 
                    correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, 
                    estabelecido na clausula 2 denominada pisos salariais, por 
                    empregado associados ou não, nos meses de novembro 
                    de 2011 a outubro de 2012, vencendo-se a primeira no dia 15.12.2011 
                    e as demais nos meses subseqüentes. No caso de atraso 
                    ou inadimplemento, o valor de cada parcela deverá ser 
                    acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês.   
                    Parágrafo 1º: As guias serão 
                    fornecidas pelo Sindicato do Empregados.  
                    Parágrafo 2º: Ficam os empregadores 
                    junto com suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato 
                    da categoria profissional do Empregados, a listagem de todos 
                    os empregados de cada condomínio e edifício, 
                    constando o nome e função. A primeira listagem 
                    deverá ser encaminhada até o dia 30.11.2011, 
                    e as demais a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização 
                    dos dados e do número de categorizados.  
                    Parágrafo 3º: O não encaminhamento 
                    da listagem ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo 
                    o nome e a quantidade real de empregados implicará 
                    no pagamento da multa mensal correspondente a dois pisos da 
                    categoria profissional a ser revertida ao sindicato da categoria 
                    profissional dos empregados, cujo pagamento deverá 
                    ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente 
                    à obrigação.   
                    Parágrafo 4º - A contribuição 
                    supra foi aprovada pela categoria profissional dos empregados 
                    em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada, 
                    realizada no dia 29 de julho de 2011.   
                    Parágrafo 5º - A contribuição 
                    supra foi aprovada pela categoria profissional em sua respectiva 
                    assembléia geral, legalmente convocada, realizada no 
                    dia 21 de setembro de 2011, na Av. Ana Costa, n 25 - 4º 
                    andar- vila Mathias - Santos  CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS 
                    EMPREGADORES:  
                    Os empregadores, associados ou não, recolherão 
                    ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON, 
                    na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, 
                    realizada no dia 21 de Setembro de 2011, uma contribuição 
                    assitencial/negocial em 2 (duas) parcelas, a saber:  
                    a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de 
                    novembro de 2011, inclusive dos funcionários em férias 
                    durante esse mês, ou em parte, do referido mês, 
                    em favor do SICON, a ser pago no 1º dia útil de 
                    dezembro de 2011.  
                    b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de 
                    maio de 2012, inclusive dos funcionários em férias 
                    durante esse mês, ou em parte, do referido mês, 
                    em favor do SICON, a ser pago no 1º dia útil de 
                    julho de 2012.  
                    Parágrafo 1º - As guias para 
                    o recolhimento da contribuição, referida na 
                    presente cláusula, serão remetidas aos empregadores, 
                    podendo, também ser retiradas na sede do Sicon em Santos, 
                    na Av. Conselheiro Nébias, 472, Encruzilhada.  
                    Parágrafo 2º - No caso Condomínios 
                    que não possuírem empregados próprios 
                    mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão 
                    de obra Locada nas respectivas funções pertinentes 
                    a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a contribuição 
                    patronal sobre o salário (nota fiscal de serviços 
                    liquida) de tal prestação  
                    Parágrafo 3º - O não recolhimento 
                    da contribuição referida na presente cláusula 
                    acarretará, para o empregador, além dos juros 
                    de mora uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o 
                    montante devido e não recolhido.  
                    Parágrafo 4º - O condomínio 
                    que desejar efetuar oposição ao recolhimento 
                    da referida contribuição deverá fazê-lo 
                    individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito, 
                    no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização 
                    da Assembléia Geral Extraordinária, não 
                    se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado. Outras disposições sobre representação 
                    e organização
 CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE:  
                    Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º 
                    de outubro para fins da presente Convenção Coletiva 
                    de Trabalho  
                    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DA 
                    CATEGORIA PROFISSIONAL:  
                    Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria 
                    profissional, considerando-se sua data símbolo Disposições Gerais
 Mecanismos 
                    de Solução de Conflitos CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO 
                    DAS CONTROVÉRSIAS:  
                    As controvérsias decorrentes da aplicação 
                    da presente Convenção Coletiva de Trabalho, 
                    serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos 
                    termos da Legislação vigente Descumprimento 
                    do Instrumento Coletivo CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO  
                    No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas 
                    da presente Convenção Coletiva de Trabalho, 
                    pelas partes nela representadas, o Sindicato representante 
                    da categoria prejudicada, promoverá ação 
                    de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma 
                    do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES:  
                    Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das 
                    Cláusulas que não contarem com sanção 
                    específica nesta Convenção Coletiva de 
                    Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária, 
                    a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário 
                    nominal, vigente na data da infração. Renovação/Rescisão 
                    do Instrumento Coletivo CLÁUSULA 
                    QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, 
                    DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:  
                    As cláusulas convencionadas no presente instrumento, 
                    poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, 
                    desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos 
                    da Consolidação das Leis do Trabalho. 
                     
                      | JOSE 
                          MARIA FELIX |  | RUBENS 
                          JOSE REIS MOSCATELLI |   
                      | Presidente 
                           |  | Presidente |   
                      |  
                          SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS |  |  
                          SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA |  
 |