| CONVENÇÃO 
                    COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019  NÚMERO 
                    DE REGISTRO NO MTE: SP013855/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2017
 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063520/2017
 NÚMERO DO PROCESSO: 46261.006674/2017-02
 DATA DO PROTOCOLO: 15/11/2017
 Confira 
                    a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 
                     SINDICATO 
                    DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP. 
                    DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS, 
                    SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) 
                    por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
 E
 SINDICATO 
                    DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS, CNPJ n. 01.544.946/0001-81, 
                    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HORACIO 
                    PROL MEDEIROS;
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                    estipulando as condições de trabalho previstas 
                    nas cláusulas seguintes:
 CLÁUSULA 
                    PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  As 
                    partes fixam a vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro 
                    de 2017 a 01º de outubro de 2019 e a data-base da categoria 
                    em 01º de outubro.  CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 A 
                    presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    a(s) categoria(s) profissionais de Empregados em Empresas 
                    de Administração de Imoveis Residenciais e Comerciais 
                    de Santos e Região, com abrangência territorial 
                    em Santos/SP.  Salários, 
                    Reajustes e Pagamento  Piso 
                    Salarial  CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
 VIGÊNCIA 
                    DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018  Ficam 
                    estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados 
                    com jornada mensal de 220 horas com o limite semanal máximo 
                    de 44 horas, de acordo com as funções abaixo 
                    descritas:a) Chefias em Geral R$ 1.270,00
 b) Assistentes em Geral R$ 1.134,00
 c) Auxiliares em Geral, Copeiros(as), Faxineiros(as)
 Guardas, Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários 
                    não
 classificados acima.............................................................................. 
                    R$ 1.119,00
 
 Parágrafo Único – Os empregados com jornada 
                    de trabalho inferior a 220 horas mensais, o pagamento poderá 
                    ser proporcional, conforme jornada de trabalho.
 
 Reajustes/Correções 
                    Salariais  CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
 VIGÊNCIA 
                    DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018  Os 
                    salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho, com data base em 1°. (primeiro) 
                    de Outubro/2017 terão aumento de 6,00% (seis por cento), 
                    aplicados sobre o salário vigente em 1º. de Outubro 
                    de 2016, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade, 
                    acima do piso salarial.
 PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados 
                    os aumentos decorrentes de promoção, transferência, 
                    equiparação salarial e término de aprendizagem.
 Pagamento 
                    de Salário ? Formas e Prazos  CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
 Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º 
                    (décimo quinto) dia subseqüente à data 
                    de pagamento da remuneração, adiantamento salarial 
                    equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
 CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
 O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à 
                    remuneração mensal até o 5° (quinto) 
                    dias útil do mês subseqüente ao vencido.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do prazo 
                    previsto na presente cláusula acarretará ao 
                    empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 5% 
                    (cinco por cento) da remuneração devida, por 
                    dia de atraso, limitada ao valor principal.
 CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
 Os salários dos empregados admitidos após 1º(primeiro) 
                    de Outubro de 2016 serão reajustados proporcionalmente 
                    ao número de meses trabalhados.
  
                    OUT/16 – 1, 0600 ABR/17 – 1, 0300NOV/16 – 1, 0550 MAI/17 – 1, 0250
 DEZ/16 – 1, 0500 JUN/17 – 1,0200
 JAN/17 – 1, 0450 JUL/17 – 1, 0150
 FEV/17 – 1,0400 AGO/17 – 1,0100
 MAR/17 – 1,0350 SET/17 – 1,0050
 Outras 
                    normas referentes a salários, reajustes, pagamentos 
                    e critérios para cálculo  CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
 Admitido o empregado para a função de outro, 
                    será garantido ao mesmo, salário igual ao do 
                    empregado de menor salário na função, 
                    sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do 
                    artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUTO
 O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, 
                    a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago 
                    ao substituído, quando este estiver ausente ou afastado, 
                    limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
 
 CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
 Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados 
                    os comprovantes de pagamento com identificação 
                    do empregador, discriminação detalhada das importâncias 
                    pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos 
                    recolhimentos fundiários.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, 
                    para pagamento de salários, do sistema “cheque 
                    salário”, deverão possibilitar aos empregados 
                    o seu recebimento dentro do horário bancário.
 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão 
                    efetuar o pagamento através de depósito bancário 
                    na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo 
                    o comprovante de depósito bancário como recibo 
                    de pagamento.
 
 
 Gratificações, Adicionais, Auxílios e 
                    Outros
 13º 
                    Salário  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA 
                    DO 13? SALÁRIO
 Os empregadores pagarão, por opção do 
                    empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) 
                    do 13° salário quando do início do gozo 
                    das férias do empregado, desde que solicitado pelo 
                    mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
 
 Adicional 
                    Noturno  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
 A remuneração do trabalho noturno terá 
                    acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a 
                    hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado 
                    entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, 
                    sendo que a hora de trabalho nesse período é 
                    de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
 Salário 
                    Família  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO FAMILA
 Os empregadores pagarão aos seus empregados salário 
                    família em conformidade com a legislação 
                    vigente, devendo o empregado apresentar certidão de 
                    nascimento do(s) filho(s) até 30 (trinta) dias após 
                    seu nascimento.
 Auxílio 
                    Alimentação  CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
 VIGÊNCIA 
                    DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018  Fica 
                    o empregador obrigado mensalmente a concessão de uma 
                    cesta básica equivalente ao valor de R$ 244,00 (duzentos 
                    e quarenta e quatro reais), cujo cumprimento desta obrigação 
                    deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia 
                    útil através de uma das seguintes modalidades: 
                    vale cesta, cesta básica ou dinheiro, correspondendo 
                    está última modalidade, a indenização 
                    do referido benefício da cesta básica.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao Empregador 
                    a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima 
                    de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.
 
 PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão objeto 
                    da presente cláusula tem por base orientação 
                    jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, 
                    no sentido de que a cesta básica não tem natureza 
                    salarial, mesmo que paga em dinheiro e constante do holerite.
 
 Auxílio 
                    Transporte  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
 Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão 
                    do benefício de transporte em quantidade suficiente 
                    ao deslocamento residência – trabalho e vice-versa, 
                    cujo cumprimento desta obrigação deverá 
                    ser antecipado até o 1º (primeiro) dia útil, 
                    através de uma das seguintes modalidades: vale transporte 
                    ou dinheiro, correspondente esta última modalidade 
                    a ressarcimento/indenização do referido benefício 
                    de transporte.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido benefício 
                    do transporte concedido em qualquer das modalidades não 
                    tem natureza salarial, não incidência de qualquer 
                    recolhimento tributário, bem como fundiário 
                    e previdenciário.
 
 PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do pagamento 
                    da indenização do benefício do transporte 
                    em dinheiro, o empregador deverá constar detalhadamente 
                    no recibo de pagamento (holerite) o valor correspondente ao 
                    benefício de transporte.
 Auxílio 
                    Doença/Invalidez  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO INVALIDEZ
 Fica assegurado aos empregados que forem aposentar por invalidez, 
                    o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01 
                    (um) salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá 
                    ser efetuado de uma única só vez, até 
                    o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente 
                    à comunicação da aposentadoria por invalidez 
                    devidamente encaminhada ao empregador.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento da indenização 
                    de que trata o caput desta cláusula, não tem 
                    natureza salarial.
 Auxílio 
                    Creche  CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
 Os empregadores se obrigam a fornecer condições 
                    as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389, parágrafo 
                    1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 
                    ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 
                    3.296/86.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A exigência definida 
                    no "caput" desta Cláusula, poderá 
                    ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente 
                    ou mediante convênios com outras entidades públicas 
                    ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, 
                    ou cargo da entidade sindical.
 Outros 
                    Auxílios  CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALARIO PATERNIDADE
 Os empregadores concederão aos seus empregados licença 
                    paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo 
                    da remuneração.
 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO 
                    POR MORTE OU INVALIDEZ
 No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no 
                    caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador 
                    obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente 
                    ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais 
                    do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no 
                    prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da data do 
                    fato.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização 
                    de que trata a presente cláusula, correspondente ao 
                    valor mínimo de 06 (seis) salários nominais 
                    poderá ser garantida através de seguro de vida 
                    e acidente pessoais contratado pelo empregador.
 Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
 Normas 
                    para Admissão/Contratação  CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA 
                    NA READMISSÃO
 Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses 
                    após seu desligamento, na mesma função, 
                    e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar 
                    contrato de experiência.
 Desligamento/Demissão 
                     CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO 
                    DA RESCISÃO CONTRATUAL
 O termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com mais 
                    de um ano de serviço só será valido quando 
                    feito com a assistencia do Sindicato representativo da categoria 
                    profissional.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO 
                    INDIRETA
 Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das clausulas 
                    estabelecidas na presente Convenção, fica facultado 
                    ao empregado/empregador rescindir o contrato de trabalho nos 
                    termos do artigo 483 da Consolidação das Leis 
                    do Trabalho.
 Aviso 
                    Prévio  CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
 Fica assegurado o aviso prévio nos termos da legislação 
                    em vigor.
 Portadores 
                    de necessidades especiais  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PORTADORES DE NECESSIDADES 
                    ESPECIAIS
 Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão 
                    de empregados “deficientes físicos”, desde 
                    que a deficiência não ponha em risco o desempenho 
                    da função atribuída à vaga postulada.
 Outras 
                    normas referentes a admissão, demissão e modalidades 
                    de contratação  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO 
                    DE VERBAS RESCISÓRIAS
 O pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverá 
                    ser efetuado nos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento 
                    das verbas rescisórias contratuais vencer em dia não 
                    útil, ou em dia útil em que não houver 
                    expediente na repartição competente, deverá 
                    ser efetuado o pagamento no dia útil imediatamente 
                    posterior.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA GRAVE
 O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado 
                    do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos 
                    os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
 Relações de Trabalho ? Condições 
                    de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 Estabilidade 
                    Mãe  CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE 
                    GESTANTE
 
 Fica assegurada a empregada gestante além da licença 
                    maternidade a estabilidade no emprego estabelecida junto a 
                    letra "b" do artigo 10 do Ato das Disposições 
                    Contitucionais Transitórias; disposições 
                    contidas na Consolidação das Leis do Trabalho 
                    e Sumula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem 
                    a efetiva comunicação do estado gravídico 
                    ou sem o conhecimento prévio por parte da empregada 
                    gestante de sua condição, fica esta obrigada 
                    a noticiar o fato ao empregador, por escrito, no prazo máximo 
                    de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato 
                    de trabalho, afim de que sejam adotadas as providências 
                    cabíveis.
 
 PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente garantia de estabilidade 
                    no emprego não incide nos casos de dispensa por justa 
                    causa e pedido de demissão.
 
 
 Estabilidade 
                    Serviço Militar  CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO 
                    EM IDADE MILITAR
 Ao menor, em idade de prestação de serviço 
                    militar, é garantida a estabilidade provisória 
                    no emprego desde a incorporação até 30 
                    (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
 Estabilidade 
                    Acidentados/Portadores Doença Profissional  CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO 
                    ACIDENTADO
 Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é 
                    garantida, na forma da legislação em vigor, 
                    pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção 
                    da relação de emprego após seu retorno 
                    ao trabalho, independentemente de percepção 
                    de auxílio-acidente.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade, neste caso, 
                    só será concedida com a devida caracterização, 
                    codificação e classificação do 
                    acidente de trabalho, através de documento emitido 
                    pelo INSS.
 
 Estabilidade 
                    Portadores Doença Não Profissional  CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO 
                    EM AUXÍLIO-DOENÇA
 O empregado com mais de 2 (dois) anos de serviço terá 
                    garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) 
                    dias após a alta médica previdenciária. 
                    Referido benefício será concedido somente 1 
                    (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
 
 Estabilidade 
                    Aposentadoria  CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
 Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo 
                    a 12 (doze) meses da aquisição do direito à 
                    aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos 
                    de serviço ao mesmo empregador, terão garantia 
                    de emprego durante esses 12 (doze) meses.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses 
                    de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
 
 PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, 
                    extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
 
 PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fica obrigado 
                    a apresentar ao empregador, quando solicitado e por escrito, 
                    no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo 
                    de serviço para fins de aposentadoria fornecida pelo 
                    INSS ou pelo Sindicato Profissional.
 
 Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, 
                    Controle, Faltas
 Prorrogação/Redução 
                    de Jornada  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
 As horas extraordinárias serão pagas com adicional 
                    de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.
 Controle 
                    da Jornada  CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES 
                    DE FREQUENCIA
 Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente, 
                    controle de freqüência.
 Faltas 
                     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
 Além das hipóteses previstas em lei, o empregado 
                    poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem 
                    prejuízo do salário nas seguintes condições:
 a) por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos 
                    de falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas, 
                    filhos, pai e mãe;
 b) por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude 
                    de casamento.
 c) Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) 
                    empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores 
                    de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato 
                    resulte devidamente comprovado, posteriormente, através 
                    de atestado médico e no máximo 3 (três) 
                    vezes em cada 12 (doze) meses.
 Jornadas 
                    Especiais (mulheres, menores, estudantes)  CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
 Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será 
                    obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes 
                    do término do horário de trabalho, sem qualquer 
                    desconto em seu salário.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO - A data e o horário 
                    dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,sendo 
                    posteriormente confirmados através de atestado fornecido 
                    pelo estabelecimento escolar.
 Férias e Licenças
 Duração 
                    e Concessão de Férias  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
 A data do início das férias individuais, bem 
                    como as coletivas, não poderá ter o seu início 
                    em sabados e em dois dias antes que antecede domingos, feriados, 
                    repouso semanal e folgas, e o comunicado deverá ser 
                    feito com 30 (trinta) dias de antecedência.
 Parágrafo Único: O pagamento das férias 
                    deverá ocorrer até dois dias antes do início 
                    do gozo das férias.
 Licença 
                    Adoção  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA 
                    ADOTANTE
 Fica assegurado à licença remunerada as mães 
                    adotantes nos termos e na forma da Lei.
 Outras 
                    disposições sobre férias e licenças 
                     CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DO 
                    DIRIGENTE SINDICAL
 Os empregadores concederão licença remunerada 
                    aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício 
                    de seus mandatos, para que participem de reuniões, 
                    conferências, congressos, simpósios e outros 
                    eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados 
                    com a antecedência mínima de 03 (três) 
                    dias das datas de realização dos mesmos, sendo 
                    que tal licença não poderá ser superior 
                    a 5 (cinco) dias por ano.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata 
                    o “caput" desta cláusula exceder o limite 
                    ali previsto, será considerada como licença 
                    não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 
                    2º, da Consolidação das Leis do Trabalho
 
 
 
 
 
 Saúde e Segurança do Trabalhador
 Condições 
                    de Ambiente de Trabalho  CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES 
                    SANITARIAS
 As instalações sanitárias deverão 
                    ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, 
                    asseio e higiene, nas seguintes condições:
 a) Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, 
                    papel para secagem das mãos);
 b) Vasos sanitários que deverão ser sifonados 
                    e possuir caixa de descarga;
 c) As paredes e os pisos dos sanitários deverão 
                    ser revestidos de material impermeável, ou pintura 
                    adequada;
 d) As instalações sanitárias deverão 
                    ser instaladas em locais de fácil acesso;
 e) A empresa deverá manter pessoa para a limpeza
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AGUA POTAVEL
 Nos locais de trabalho deverá ser fornecida água 
                    fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo 
                    local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais 
                    peças do trabalho.
 Equipamentos 
                    de Proteção Individual  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E 
                    EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
 Os empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes 
                    considerados de uso obrigatório, para uso em horário 
                    de trabalho, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós, 
                    ou outras peças de indumentária necessária 
                    ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição 
                    deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem 
                    ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de 
                    não devolução dos uniformes e equipamentos 
                    de proteção, o empregado se sujeita a indenizar 
                    o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota 
                    Fiscal de aquisição, mediante desconto quando 
                    do pagamento das verbas rescisórias.
 Exames 
                    Médicos  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
 Os empregadores custearão os exames médicos 
                    admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, 
                    nos termos da legislação vigente.
 Aceitação 
                    de Atestados Médicos  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS 
                    E ODONTOLÓGICOS
 Os atestados médicos e odontológicos serão 
                    reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, 
                    sob carimbo legível, o número de seu registro 
                    junto ao respectivo Conselho Regional, além do código 
                    internacional da doença.
 Acompanhamento 
                    de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional 
                     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE 
                    MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO ? NR7)
 Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação 
                    aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle 
                    Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção 
                    de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos 
                    ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério 
                    do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade 
                    sindical representante dos empregados, a fiscalização 
                    de seu regular cumprimento.
 Primeiros 
                    Socorros  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
 
 A empresa deverá manter nos locais de trabalho, uma 
                    caixa de medicamentos de primeiros socorros.
 Relações Sindicais
 Acesso 
                    do Sindicato ao Local de Trabalho  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO 
                    NO LOCAL DE TRABALHO
 Os trabalhadores elegerão livremente, seus representantes, 
                    no âmbito das empresas, para tratarem das questões 
                    relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação 
                    ao cumprimento das leis, convenções coletivas, 
                    ficando-lhes asseguradas na garantia previstas na Constituição 
                    Federal de demais legislações em vigor.
 Representante 
                    Sindical  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO 
                    DA CATEGORIA
 Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação 
                    legal da categoria. A legitimidade da representação 
                    por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base 
                    territorial onde exista outro, somente será possível 
                    caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não 
                    sofra impugnação, ou haja manifestação 
                    objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da 
                    base territorial em conflito.
 
 Garantias 
                    a Diretores Sindicais  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA SINDICAL
 Obrigam-se os empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas 
                    do dirigente sindical ao empregado eleito para a função 
                    de delegado sindical, desde que tal condição 
                    seja motivada em eleição, por assembléia 
                    geral da categoria profissional, obedecida às formalidades 
                    legais trabalhistas em vigor.
 Contribuições 
                    Sindicais  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO 
                    ASSISTENCIAL PATRONAL
 Ficam todas as Empresas atingidas por esse acordo coletivo, 
                    associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS 
                    através de boleto bancário próprio que 
                    será encaminhado posteriormente, conforme aprovado 
                    na AGE de 15/08/17, à quantia de R$ 600,00 (seisecentos 
                    reais) em tres parcelas iguais de R$200,00 (duzentos reais), 
                    sendo a primeira com vencimento para 10/11/17 e a segunda 
                    com vencimento para 10/12/17 e a terceira com vencimento para 
                    10/01/2018 a título de Contribuição Assistencial.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE INCLUSÃO
 Com objetivo de proporcionar a realização de 
                    cursos, orientação jurídica trabalhista 
                    aos trabalhadores da categoria, observada a função 
                    social do contrato de trabalho, os empregadores abrangidos 
                    pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, 
                    recolherão as suas expensas, título de verba 
                    de inclusão social do trabalhador, em favor do Sindicato 
                    Profissional dos Empregados signatários, o valor correspondente 
                    a 2% (dois por cento) do piso da categoria denominado na cláusula 
                    2º pisos salariais, por empregado associado ou não, 
                    por mês, limitado o teto máximo e mínimo 
                    ao valor anual de R$ 160,00(cento e sessenta reais), sendo 
                    que este deverá ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas, 
                    vencendo-se a primeira no dia 10.12.2017 e as demais nos meses 
                    subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o 
                    valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa 
                    de 10% (dez por cento) ao mês.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição supra 
                    foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva 
                    Assembléia Geral, legalmente convocada em 13 de julho 
                    de 2017.
 PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição supra 
                    foi aprovada pela categoria econômica dos empregadores 
                    em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada 
                    realizada no dia 15 de Agosto de 2017.
 Disposições Gerais
 Mecanismos 
                    de Solução de Conflitos  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO 
                    NAS DIVERGÊNCIAS
 Quaisquer divergências originadas da presente Convenção 
                    Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, 
                    serão solucionadas perante a justiça competente, 
                    ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação 
                    e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.
 
 Aplicação 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO 
                    DE CUMPRIMENTO
 No caso de ajuizamento de ação de cumprimento 
                    das disposições contidas na presente, a parte 
                    perdedora arcará com as penalidades previstas nesta 
                    convenção e na legislação aplicável 
                    à espécie.
 
 Descumprimento 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
 Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado, 
                    equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal 
                    da sua função vigente na data da infração, 
                    em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das 
                    cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que 
                    reverterá em benefício do empregado, à 
                    exceção das cláusulas com penalidades 
                    específicas ou decorrentes de lei.
 
 Renovação/Rescisão 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, 
                    DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
 O processo de prorrogação, revisão denuncia 
                    e revogação total ou parcial do estabelecido 
                    no presente instrumento fundar-se a nas normas estaelecidas 
                    no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho.
 Outras 
                    Disposições  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA 
                    PROFISSIONAL
 Fica mantido o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como 
                    “DATA SÍMBOLO” da categoria
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO 
                    DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
 As partes convencionam que não será permitida 
                    a divulgação, através de circulares, 
                    das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que 
                    contenham as assinaturas das partes.
 
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
 As clausulas sociais e economicas e as clausulas de contribuiçoes 
                    sindicais ficarão garantidas até a assintura 
                    da nova Convenção Coletiva de Trabalho ou até 
                    o julgamento finl do dissidio coletivo de trabalho.
 JOSE 
                    MARIA FELIX Presidente
 SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E 
                    EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E 
                    COM. DE STS, SV, PG E CB -SP
 HORACIO 
                    PROL MEDEIROS Presidente
 SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS
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