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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013855/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063520/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.006674/2017-02
DATA DO PROTOCOLO: 15/11/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS, SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;

E

SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS, CNPJ n. 01.544.946/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HORACIO PROL MEDEIROS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 01º de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de Empregados em Empresas de Administração de Imoveis Residenciais e Comerciais de Santos e Região, com abrangência territorial em Santos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas com o limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com as funções abaixo descritas:
a) Chefias em Geral R$ 1.270,00
b) Assistentes em Geral R$ 1.134,00
c) Auxiliares em Geral, Copeiros(as), Faxineiros(as)
Guardas, Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários não
classificados acima.............................................................................. R$ 1.119,00

Parágrafo Único – Os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018

Os salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data base em 1°. (primeiro) de Outubro/2017 terão aumento de 6,00% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º. de Outubro de 2016, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.


CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL


O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5° (quinto) dias útil do mês subseqüente ao vencido.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração devida, por dia de atraso, limitada ao valor principal.


CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE


Os salários dos empregados admitidos após 1º(primeiro) de Outubro de 2016 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

OUT/16 – 1, 0600 ABR/17 – 1, 0300
NOV/16 – 1, 0550 MAI/17 – 1, 0250
DEZ/16 – 1, 0500 JUN/17 – 1,0200
JAN/17 – 1, 0450 JUL/17 – 1, 0150
FEV/17 – 1,0400 AGO/17 – 1,0100
MAR/17 – 1,0350 SET/17 – 1,0050

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO


Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.


CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUTO


O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído, quando este estiver ausente ou afastado, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.


CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO


Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento de salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13? SALÁRIO


Os empregadores pagarão, por opção do empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO


A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Salário Família


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO FAMILA


Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente, devendo o empregado apresentar certidão de nascimento do(s) filho(s) até 30 (trinta) dias após seu nascimento.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018

Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão de uma cesta básica equivalente ao valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), cujo cumprimento desta obrigação deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil através de uma das seguintes modalidades: vale cesta, cesta básica ou dinheiro, correspondendo está última modalidade, a indenização do referido benefício da cesta básica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, mesmo que paga em dinheiro e constante do holerite.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE


Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão do benefício de transporte em quantidade suficiente ao deslocamento residência – trabalho e vice-versa, cujo cumprimento desta obrigação deverá ser antecipado até o 1º (primeiro) dia útil, através de uma das seguintes modalidades: vale transporte ou dinheiro, correspondente esta última modalidade a ressarcimento/indenização do referido benefício de transporte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido benefício do transporte concedido em qualquer das modalidades não tem natureza salarial, não incidência de qualquer recolhimento tributário, bem como fundiário e previdenciário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do pagamento da indenização do benefício do transporte em dinheiro, o empregador deverá constar detalhadamente no recibo de pagamento (holerite) o valor correspondente ao benefício de transporte.

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO INVALIDEZ


Fica assegurado aos empregados que forem aposentar por invalidez, o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado de uma única só vez, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à comunicação da aposentadoria por invalidez devidamente encaminhada ao empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento da indenização de que trata o caput desta cláusula, não tem natureza salarial.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE


Os empregadores se obrigam a fornecer condições as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A exigência definida no "caput" desta Cláusula, poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade sindical.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALARIO PATERNIDADE


Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ


No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da data do fato.

PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata a presente cláusula, correspondente ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais poderá ser garantida através de seguro de vida e acidente pessoais contratado pelo empregador.


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO


Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função, e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL


O termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com mais de um ano de serviço só será valido quando feito com a assistencia do Sindicato representativo da categoria profissional.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA


Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado/empregador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO


Fica assegurado o aviso prévio nos termos da legislação em vigor.

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS


Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados “deficientes físicos”, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS


O pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais vencer em dia não útil, ou em dia útil em que não houver expediente na repartição competente, deverá ser efetuado o pagamento no dia útil imediatamente posterior.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA GRAVE


O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE



Fica assegurada a empregada gestante além da licença maternidade a estabilidade no emprego estabelecida junto a letra "b" do artigo 10 do Ato das Disposições Contitucionais Transitórias; disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e Sumula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o conhecimento prévio por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a noticiar o fato ao empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho, afim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente garantia de estabilidade no emprego não incide nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR


Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO


Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade, neste caso, só será concedida com a devida caracterização, codificação e classificação do acidente de trabalho, através de documento emitido pelo INSS.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA


O empregado com mais de 2 (dois) anos de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA


Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria fornecida pelo INSS ou pelo Sindicato Profissional.


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS


As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA


Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente, controle de freqüência.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS


Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nas seguintes condições:
a) por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas, filhos, pai e mãe;
b) por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE


Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário.

PARÁGRAFO ÚNICO - A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento escolar.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS


A data do início das férias individuais, bem como as coletivas, não poderá ter o seu início em sabados e em dois dias antes que antecede domingos, feriados, repouso semanal e folgas, e o comunicado deverá ser feito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: O pagamento das férias deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo das férias.

Licença Adoção


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOTANTE


Fica assegurado à licença remunerada as mães adotantes nos termos e na forma da Lei.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL


Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho





Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES SANITARIAS


As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, nas seguintes condições:
a) Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos);
b) Vasos sanitários que deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga;
c) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável, ou pintura adequada;
d) As instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso;
e) A empresa deverá manter pessoa para a limpeza


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AGUA POTAVEL


Nos locais de trabalho deverá ser fornecida água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais peças do trabalho.

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)


Os empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes considerados de uso obrigatório, para uso em horário de trabalho, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária necessária ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

Exames Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS


Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, sob carimbo legível, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO ? NR7)


Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS



A empresa deverá manter nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO


Os trabalhadores elegerão livremente, seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem das questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento das leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas na garantia previstas na Constituição Federal de demais legislações em vigor.

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA


Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação legal da categoria. A legitimidade da representação por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base territorial onde exista outro, somente será possível caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação, ou haja manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da base territorial em conflito.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA SINDICAL


Obrigam-se os empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas em vigor.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


Ficam todas as Empresas atingidas por esse acordo coletivo, associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS através de boleto bancário próprio que será encaminhado posteriormente, conforme aprovado na AGE de 15/08/17, à quantia de R$ 600,00 (seisecentos reais) em tres parcelas iguais de R$200,00 (duzentos reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/17 e a segunda com vencimento para 10/12/17 e a terceira com vencimento para 10/01/2018 a título de Contribuição Assistencial.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE INCLUSÃO


Com objetivo de proporcionar a realização de cursos, orientação jurídica trabalhista aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão as suas expensas, título de verba de inclusão social do trabalhador, em favor do Sindicato Profissional dos Empregados signatários, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria denominado na cláusula 2º pisos salariais, por empregado associado ou não, por mês, limitado o teto máximo e mínimo ao valor anual de R$ 160,00(cento e sessenta reais), sendo que este deverá ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 10.12.2017 e as demais nos meses subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição supra foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada em 13 de julho de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição supra foi aprovada pela categoria econômica dos empregadores em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada realizada no dia 15 de Agosto de 2017.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS


Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a justiça competente, ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES


Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal da sua função vigente na data da infração, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de lei.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO


O processo de prorrogação, revisão denuncia e revogação total ou parcial do estabelecido no presente instrumento fundar-se a nas normas estaelecidas no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Fica mantido o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como “DATA SÍMBOLO” da categoria


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS


As partes convencionam que não será permitida a divulgação, através de circulares, das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que contenham as assinaturas das partes.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE


As clausulas sociais e economicas e as clausulas de contribuiçoes sindicais ficarão garantidas até a assintura da nova Convenção Coletiva de Trabalho ou até o julgamento finl do dissidio coletivo de trabalho.

JOSE MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS, SV, PG E CB -SP

HORACIO PROL MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
   
 
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