| CONVENÇÃO 
                    COLETIVA DE TRABALHO – 2011 / 2013 Pelo 
                    presente instrumento particular, de um lado o SEABENS 
                    - Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios 
                    de Santos e Região, inscrito no CNPJ sob nº. 
                    01.544.946/0001-81, com endereço na cidade de Santos, 
                    à Av. Conselheiro Nébias, 532, conjunto 14, 
                    neste ato representado pelo Presidente Sr. Horácio 
                    Prol Medeiros, brasileiro, viúvo, portador do RG. nº. 
                    7.138.956 e do CPF nº. 017.927.188-10, e de outro lado, 
                    o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios 
                    de Santos e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra, 
                    Venda, Locação e Administração 
                    de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São 
                    Vicente, Praia Grande e Cubatão – S.E.E.C.e.V.L.A.I.R.C., 
                    inscrito no CNPJ sob nº. 58.201.039/0001-57, com endereço 
                    na cidade de Santos, à Rua Julio Conceição, 
                    238, neste ato representado pelo Presidente Sr. José 
                    Maria Felix, brasileiro, casado, portador do RG nº. 17.264.774 
                    e do CPF nº. 049.849.038-64, celebram a presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas 
                    e condições a seguir estipuladas: Cláusula 
                    1 - DATA BASE – Fica mantida a data base da 
                    categoria profissional em 1º de outubro de 2011 para 
                    fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula 
                    2 - PISOS SALARIAIS – Ficam estabelecidos os 
                    seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal 
                    de 220 horas com o limite semanal máximo de 44 horas, 
                    de acordo com as funções abaixo descritas: a) Chefias em Geral .............................................................................R$ 
                    780,00
 b) Assistentes em Geral .......................................................................R$ 
                    645,00
 c) Auxiliares em Geral, Copeiros(as), Faxineiros(as)
 Guardas, Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários 
                    não
 classificados acima..............................................................................	
                    R$ 616,00
 Parágrafo Único – Os 
                    empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, 
                    o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada 
                    de trabalho.
 Cláusula 
                    3 - REJUSTE SALARIAL - Os salários dos Empregados 
                    abrangidos pela presente Convenção Coletiva 
                    de Trabalho, com data base em 1º. (primeiro) de Outubro/2011 
                    terão aumento de 8,0% (oito por cento), aplicados sobre 
                    o salário vigente em 1º. de Outubro de 2010, para 
                    os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do 
                    piso salarial. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO - Não serão compensados 
                    os aumentos decorrentes de promoção, transferência, 
                    equiparação salarial e término de aprendizagem. Cláusula 
                    4 - PROPORCIONALIDADE – Os salários 
                    dos empregados admitidos após 1º(primeiro) de 
                    Outubro de 2010 serão reajustados proporcionalmente 
                    ao número de meses trabalhados. 
                     
                      | OUT/10 
                          – 1, 0800 |  | ABR/11 
                          – 1, 0400 |   
                      |  
                          NOV/10 – 1, 0730  |  | MAI/11 
                          – 1, 0330 |   
                      | DEZ/10 
                          – 1, 0670  |  | JUN/11 
                          – 1, 0270 |   
                      | JAN/11 
                          – 1, 0600  |  | JUL/11 
                          – 1, 0200 |   
                      |  
                          FEV/11 – 1,0530  |  | AGO/11 
                          – 1,0130 |   
                      | MAR/11 
                          – 1,0470  |  | SET/11 
                          – 1,0070 |  Cláusula 
                    5 - SALÁRIO ADMISSÃO - Admitido o empregado 
                    para a função de outro, será garantido 
                    ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário 
                    na função, sem serem consideradas as vantagens 
                    pessoais, nos termos do artigo 461 da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho. Cláusula 
                    6 - SALÁRIO SUBSTITUTO - O empregador fica 
                    obrigado, enquanto perdurar a substituição, 
                    a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago 
                    ao substituído. Quando este estiver ausente ou afastado, 
                    limitado ao máximo de 12 (doze) meses. Cláusula 
                    7 - ADIANTAMENTO SALARIAL – Fica assegurado 
                    aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo 
                    quinto) dia subseqüente à data de pagamento da 
                    remuneração, adiantamento salarial equivalente 
                    a 40% (quarenta por cento) do seu salário. Cláusula 
                    8 - MORA SALARIAL - O empregador fica obrigado a 
                    pagar aos empregados à remuneração mensal 
                    até o 5º (quinto) dias útil do mês subseqüente 
                    ao vencido. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO - A inobservância do prazo previsto 
                    na presente cláusula acarretará ao empregador 
                    multa, a favor do empregado, correspondente a 5% (cinco por 
                    cento) da remuneração devida, por dia de atraso. Cláusula 
                    9 - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO - 
                    Os empregadores pagarão, por opção do 
                    empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) 
                    do 13º salário quando do início do gozo das 
                    férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo 
                    e por escrito, no mês de janeiro.  
                    ADICIONAIS SALARIAIS Cláusula 
                    10- HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias 
                    serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por 
                    cento), sobre o valor da hora normal. Cláusula 
                    11 - ADICIONAL NOTURNO - A remuneração 
                    do trabalho noturno terá acréscimo de 25% (vinte 
                    e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho 
                    noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e 
                    as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho 
                    nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) 
                    minutos e 30 (trinta) segundos.  
                    Cláusula 12 - VALE TRANSPORTE – Fica 
                    o empregador obrigado mensalmente a concessão do benefício 
                    de transporte em quantidade suficiente ao deslocamento residência 
                    – trabalho e vice-versa, cujo cumprimento desta obrigação 
                    deverá ser antecipado até o 1º (primeiro) 
                    dia útil, através de uma das seguintes modalidades: 
                    vale transporte oi dinheiro, correspondente esta última 
                    modalidade a ressarcimento do referido benefício de 
                    transporte. PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO – O referido benefício do transporte 
                    concedido em qualquer das modalidades não tem natureza 
                    salarial, não incidência de qualquer recolhimento 
                    tributário, bem como fundiário e previdenciário. PARÁGRAFO 
                    SEGUNDO – Na hipótese do pagamento da 
                    indenização do benefício do transporte 
                    em dinheiro, o empregador deverá constar detalhadamente 
                    no recibo de pagamento (holerite) o valor correspondente ao 
                    benefício de transporte. OUTRAS VERBAS
 Cláusula 
                    13 - SALÁRIO FAMÍLIA - Os empregadores 
                    pagarão aos seus empregados salário família 
                    em conformidade com a legislação vigente, devendo 
                    o empregado apresentar certidão de nascimento do(s) 
                    filho(s) até 30 (trinta) dias após seu nascimento. Cláusula 
                    14 - RECIBO DE PAGAMENTO - Os empregadores fornecerão, 
                    obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento 
                    com identificação do empregador, discriminação 
                    detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, 
                    bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários. PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, para 
                    pagamento de salários, do sistema “cheque salário”, 
                    deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento 
                    dentro do horário bancário.  PARÁGRAFO 
                    SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar 
                    o pagamento através de depósito bancário 
                    na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo 
                    o comprovante de depósito bancário como recibo 
                    de pagamento. DAS GARANTIAS DE EMPREGO
 Cláusula 
                    15 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR - 
                    Ao menor, em idade de prestação de serviço 
                    militar, é garantida a estabilidade provisória 
                    no emprego desde a incorporação até 30 
                    (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu. Cláusula 
                    16 - ESTABILIDADE DA GESTANTE – As garantias 
                    à gestante são as da Constituição 
                    Federal, e Legislação Trabalhista, exceto nos 
                    casos de contrato por prazo determinado e quando a gravidez 
                    ocorrer no curso do aviso prévio. PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem a efetiva 
                    comunicação do estado gravídico ou sem 
                    o conhecimento prévio por parte da empregada gestante 
                    de sua condição, fica esta obrigada a comunicar 
                    ao empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
                    dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho, 
                    afim de que sejam adotadas as providências cabíveis. PARÁGRAFO 
                    SEGUNDO – A presente garantia não incide 
                    nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa, 
                    contrato por prazo determinado e pedido de demissão. Cláusula 
                    17 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Os empregados 
                    que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) 
                    meses da aquisição do direito à aposentadoria 
                    e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço 
                    ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante 
                    esses 12 (doze) meses. PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses 
                    de dispensa por justa causa e de pedido de demissão. PARÁGRAFO 
                    SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, 
                    extingue-se a garantia objeto da presente cláusula. PARÁGRAFO 
                    TERCEIRO – O empregado fica obrigado a apresentar 
                    ao empregador, quando solicitado e por escrito, no prazo de 
                    30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço 
                    para fins de aposentadoria fornecida pelo INSS ou pelo Sindicato 
                    Profissional.  Cláusula 
                    18- ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO - Ao empregado 
                    que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, 
                    na forma da legislação em vigor, pelo prazo 
                    mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção 
                    da relação de emprego após seu retorno 
                    ao trabalho, independentemente de percepção 
                    de auxílio-acidente. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO - A estabilidade, neste caso, só 
                    será concedida com a devida caracterização, 
                    codificação e classificação do 
                    acidente de trabalho, através de documento emitido 
                    pelo INSS. Cláusula 
                    19- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA 
                    - O empregado com ais de 2 (dois) anos de serviço 
                    terá garantido sua permanência no emprego por 
                    30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. 
                    Referido benefício será concedido somente 1 
                    (uma) vez em cada 6 (seis) meses. Cláusula 
                    20 - GARANTIA SINDICAL - Obrigam-se os empregadores 
                    a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente sindical 
                    ao empregado eleito para a função de delegado 
                    sindical, desde que tal condição seja motivada 
                    em eleição, por assembléia geral da categoria 
                    profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas 
                    em vigor.  
                    BENEFÍCIOS Cláusula 
                    21 - EMPREGADO ESTUDANTE - 
                    Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será 
                    obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes 
                    do término do horário de trabalho, sem qualquer 
                    desconto em seu salário. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO - A data e o horário dos exames 
                    deverão ser previamente comunicados ao empregador,sendo 
                    posteriormente confirmados através de atestado fornecido 
                    pelo estabelecimento escolar. Cláusula 
                    22 - CESTA BÁSICA – Fica o empregador 
                    obrigado mensalmente a concessão de uma cesta básica 
                    equivalente ao valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), cujo 
                    cumprimento desta obrigação deverá ser 
                    efetuado até o 5º (quinto) dia útil através 
                    de uma das seguintes modalidades: vale cesta, cesta básica 
                    ou dinheiro, correspondendo está última modalidade, 
                    a indenização do referido benefício da 
                    cesta básica.PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado 
                    ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso 
                    de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês), 
                    sem justificativa.
 PARÁGRAFO 
                    SEGUNDO – A concessão objeto da presente 
                    cláusula tem por base orientação jurisprudencial 
                    do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de 
                    que a cesta básica não tem natureza salarial, 
                    mesmo que paga em dinheiro e constante do holerite.  Cláusula 
                    23 - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO 
                    – Os trabalhadores elegerão livremente, 
                    seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem 
                    das questões relativas ao trabalho em geral e seus 
                    desdobramentos em relação ao cumprimento das 
                    leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas 
                    na garantia previstas na Constituição Federal 
                    de demais legislações em vigor. Cláusula 
                    24 - LICENÇA PATERNIDADE - Os empregadores 
                    concederão aos seus empregados licença paternidade 
                    de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. Cláusula 
                    25 - LICENÇA ADOTANTE – Fica assegurado 
                    à licença remunerada as mães adotantes 
                    nos termos e na forma da Lei. Cláusula 
                    26- LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL - Os empregadores 
                    concederão licença remunerada aos empregados 
                    dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de 
                    seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, 
                    congressos, simpósios e outros eventos de interesse 
                    da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência 
                    mínima de 03 (três) dias das datas de realização 
                    dos mesmos, sendo que tal licença não poderá 
                    ser superior a 5 (cinco) dias por ano. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput" 
                    desta cláusula exceder o limite ali previsto, será 
                    considerada como licença não remunerada, na 
                    forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho AUXÍLIOS Cláusula 
                    27 - AUXÍLIO INVALIDEZ – 
                    Fica assegurado aos empregados que forem aposentar por invalidez, 
                    o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01 
                    (um) salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá 
                    ser efetuado de uma única só vez, até 
                    o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente 
                    à comunicação da aposentadoria por invalidez 
                    devidamente encaminhada ao empregador. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO – O pagamento da indenização 
                    de que trata o caput desta cláusula, não tem 
                    natureza salarial. INDENIZAÇÕES
 Cláusula 
                    28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - 
                    No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no 
                    caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador 
                    obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente 
                    ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais 
                    do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no 
                    prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da data do 
                    fato. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO – A indenização 
                    de que trata a presente cláusula, correspondente ao 
                    valor mínimo de 06 (seis) salários nominais 
                    poderá ser garantida através de seguro de vida 
                    e acidente pessoais contratado pelo empregador. AUSÊNCIAS AO TRABALHO
 Cláusula 
                    29- FALTAS JUSTIFICADAS - Além 
                    das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá 
                    deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo 
                    do salário nas seguintes condições: a) 
                    por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de 
                    falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas, 
                    filhos, pai e mãe;b) por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude 
                    de casamento.
 c) Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) 
                    empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores 
                    de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato 
                    resulte devidamente comprovado, posteriormente, através 
                    de atestado médico e no máximo 3 (três) 
                    vezes em cada 12 (doze) meses.
 DA 
                    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusula 
                    30 - AVISO PRÉVIO – 
                    Fica assegurado o aviso prévio nos termos da legislação 
                    em vigor. Cláusula 
                    31- ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - 
                    O pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverá 
                    ser efetuado nos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT. 
                     PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento das 
                    verbas rescisórias contratuais vencer em dia não 
                    útil, ou em dia útil em que não houver 
                    expediente na repartição competente, deverá 
                    ser efetuado o pagamento no dia útil imediatamente 
                    posterior. Cláusula 
                    32 - RESCISÃO INDIRETA - Ocorrendo o descumprimento 
                    comprovado de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente 
                    Convenção, fica facultado ao empregado/empregador 
                    rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 
                    da Consolidação das Leis do Trabalho. Cláusula 
                    33 - DISPENSA POR FALTA GRAVE - O empregado dispensado 
                    por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito 
                    e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, 
                    sob pena de presumir-se imotivada. Cláusula 
                    34 - FÉRIAS – As férias não 
                    poderão ter início em dias de sábado, 
                    domingo e feriado, deverá ser comunicado com antecedência 
                    mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 135 
                    da CLT efetuado o pagamento até 02 (dois) dias antes 
                    do início do gozo das férias, nos termos do 
                    artigo 145 da CLT. Cláusula 
                    35 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL 
                    - A homologação do termo de rescisão 
                    do contrato de trabalho e quitação das verbas 
                    rescisórias deverão ser efetuadas dentro do 
                    prazo previsto em Lei e realizada junto à entidade 
                    sindical representante da categoria profissional, ou no Ministério 
                    do Trabalho e Emprego. OUTRAS 
                    CONDIÇÕES Cláusula 
                    36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO – 
                    Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses 
                    após seu desligamento, na mesma função, 
                    e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar 
                    contrato de experiência. Cláusula 
                    37 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL 
                    (PCMSO – NR7) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO 
                    DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA – NR9) - Obrigam-se 
                    os empregadores a providenciar a aplicação aos 
                    seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico 
                    e Saúde Ocupacional e de Prevenção de 
                    Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos 
                    ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério 
                    do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade 
                    sindical representante dos empregados, a fiscalização 
                    de seu regular cumprimento.  
                    Cláusula 38 - EXAMES MÉDICOS - 
                    Os empregadores custearão os exames médicos 
                    admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, 
                    nos termos da legislação vigente. Cláusula 
                    39- PRIMEIROS SOCORROS – A empresa deverá 
                    manter nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de 
                    primeiros socorros. Cláusula 
                    40 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS – 
                    As instalações sanitárias deverão 
                    ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, 
                    asseio e higiene, nas seguintes condições:a) Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, 
                    papel para secagem das mãos);
 b) Vasos sanitários que deverão ser sifonados 
                    e possuir caixa de descarga;
 c) As paredes e os pisos dos sanitários deverão 
                    ser revestidos de material impermeável, ou pintura 
                    adequada;
 d) As instalações sanitárias deverão 
                    ser instaladas em locais de fácil acesso;
 e) A empresa deverá manter pessoa para a limpeza.
 Cláusula 
                    41 – ÁGUA POTÁVEL – Nos 
                    locais de trabalho deverá ser fornecida água 
                    fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo 
                    local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais 
                    peças do trabalho. Cláusula 
                    42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – 
                    Os atestados médicos e odontológicos serão 
                    reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, 
                    sob carimbo legível, o número de seu registro 
                    junto ao respectivo Conselho Regional, além do código 
                    internacional da doença. Cláusula 
                    43 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 
                    (EPIs) – Os empregadores fornecerão 
                    aos empregados, os uniformes considerados de uso obrigatório, 
                    para uso em horário de trabalho, bem como botas, luvas, 
                    aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária 
                    necessária ao atendimento da 
                    focalizada exigência, cuja restituição 
                    deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem 
                    ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO – Na hipótese de não 
                    devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, 
                    o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor 
                    correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, 
                    mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias. Cláusula 
                    44 - CRECHES – Os empregadores se obrigam a 
                    fornecer condições as suas empregadas, consoante 
                    o disposto no Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho, ou na forma estabelecida pela Portaria 
                    Ministerial nº. 3.296/86. PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO – A exigência definida no "caput" 
                    desta Cláusula, poderá ser suprida por meio 
                    de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios 
                    com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias 
                    empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade 
                    sindical. Cláusula 
                    45 - DEFICIENTES FÍSICOS - Os empregadores 
                    se comprometem a possibilitar a admissão de empregados 
                    “deficientes físicos”, desde que a deficiência 
                    não ponha em risco o desempenho da função 
                    atribuída à vaga postulada. Cláusula 
                    46 - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIA 
                    - Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente, 
                    controle de freqüência. Cláusula 
                    47 - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - Fica mantido 
                    o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como “DATA 
                    SÍMBOLO” da categoria. Cláusula 
                    48 - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA – 
                    Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação 
                    legal da categoria. A legitimidade da representação 
                    por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base 
                    territorial onde exista outro, somente será possível 
                    caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não 
                    sofra impugnação, ou haja manifestação 
                    objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da 
                    base territorial em conflito. COM 
                    TÍTULOS PRÓPRIOS Cláusula 
                    49- CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS DA 
                    CATEGORIA REPRESENTADA INCLUSÃO SOCIAL 
                    – Com objetivo de proporcionar a realização 
                    de cursos, orientação jurídica trabalhista 
                    aos trabalhadores da categoria, observada a função 
                    social do contrato de trabalho, os empregadores abrangidos 
                    pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, 
                    recolherão as suas expensas, título de verba 
                    de inclusão social do trabalhador, em favor do Sindicato 
                    Profissional dos Empregados signatários, o valor correspondente 
                    a 2% (dois por cento) do piso da categoria denominado na cláusula 
                    2º pisos salariais, por empregado associado ou não, 
                    por mês, limitado o teto máximo e mínimo 
                    ao valor anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que 
                    este deverá ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas, 
                    vencendo-se a primeira no dia 10.12.2011 e as demais nos meses 
                    subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o 
                    valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa 
                    de 10% (dez por cento) ao mês.
 PARÁGRAFO 
                    PRIMEIRO – A Contribuição supra 
                    foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva 
                    Assembléia Geral, legalmente convocada, realizada no 
                    dia 21/07/2011  
                    PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição 
                    supra foi aprovada pela categoria econômica dos empregadores 
                    em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada 
                    realizada no dia 30/08/2011. Cláusula 
                    50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – 
                    Ficam todas as Empresas atingidas por esse acordo coletivo, 
                    associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS 
                    através de boleto bancário próprio que 
                    será encaminhado posteriormente, conforme aprovado 
                    na AGE de 30/08/11, à quantia de R$ 220,00 (duzentos 
                    e vinte reais) em duas parcelas iguais de R$ 110,00 (cento 
                    e dez reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/11 
                    e a segunda com vencimento para 10/12/11 a título de 
                    Contribuição Assistencial. Cláusula 
                    51 - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS - 
                    Quaisquer divergências originadas da presente Convenção 
                    Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, 
                    serão solucionadas perante a justiça competente, 
                    ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação 
                    e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa. Cláusula 
                    52 - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 
                    - As partes convencionam que não será 
                    permitida a divulgação, através de circulares, 
                    das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que 
                    contenham as assinaturas das partes. Cláusula 
                    53 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - No caso 
                    de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições 
                    contidas na presente, a parte perdedora arcará com 
                    as penalidades previstas nesta convenção e na 
                    legislação aplicável à espécie. Cláusula 
                    54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA 
                    OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação, 
                    revisão, denúncia ou revogação 
                    total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á 
                    nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho. Cláusula 
                    55 - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional dos 
                    Empregados de Empresas de Administração de Imóveis 
                    Residenciais e Comerciais de Santos. Cláusula 
                    56 - VIGÊNCIA - A Presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte 
                    e quatro) meses, a contar de 1º (primeiro) de Outubro 
                    de 2011 até 30 de setembro de 2013, salvo as cláusulas 
                    de cunho econômico, cuja vigência será 
                    de apenas 12 (doze) meses, ou seja, até 30 de Setembro 
                    de 2012. PENALIDADES Cláusula 57- PENALIDADES - 
                    Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado, 
                    equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal 
                    da sua função vigente na data da infração, 
                    em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das 
                    cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que 
                    reverterá em benefício do empregado, à 
                    exceção das cláusulas com penalidades 
                    específicas ou decorrentes de lei.
  
                    E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor 
                    e para o mesmo fim.  Santos, 
                    01 de outubro de 2011 
                     
                      | Sindicato 
                          das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios 
                          de Santos e Região  |  |  
                          Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, 
                          Locação e Administração 
                          de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, 
                          São Vicente, Praia Grande e Cubatão  |   
                      |  |  |  |   
                      | Horácio 
                          Prol Medeiros |  |  
                          José Maria Felix |   
                      | Presidente |  | Presidente |   
                      |  |  |  |   
                      |  
                          Dr. Rodrigo Vallejo Marsaioli  |  | Dr. 
                          José Bruno Wagner |   
                      | OAB/SP 
                          nº. 153.152  |  | OAB/SP 
                          nº. 82.802 |  |