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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008567/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/08/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045722/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.003629/2010-11
DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2010

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO DE SIRQUEIRA;

E

SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula de definição de empregados e respectivos parágrafos, compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos edifícios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente dos municípios previstos na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Santos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação:

A) Zelador:.........................................................................R$ 719,00

B) Porteiro diurno e noturno:............................................ R$ 674,20

C) Cabineiro ou Ascensorista:.......................................... R$ 674,20

D) Manobrista ou Garagista: ........................................... R$ 674,20

E) Faxineiro: ....................................................................R$ 674,20

F) Auxiliar de Serviços Gerais:........................................R$ 674,20

G) Auxiliar de Escritório..................................................R$ 674,20

Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.

Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada

12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os salários serão reajustados a partir de 1º de Outubro de 2009, pelo percentual de 6,0% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro de 2008 já reajustados.

Parágrafo único – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso

CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL


O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto na presente clausula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, até o limite máximo de 02 (dois) salários nominais, salvo motivo de força maior.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Gratificação de Funçã
o


CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO


Quando devidamente autorizado pelo empregador, os empregados que venham a exercer função diferente da contratual, em caráter cumulativo, terão direito à percepção do adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário vigente, independente do número de funções acumuladas.

Parágrafo único: A revogação da referida autorização cessa, como conseqüência, a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS


As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade.

Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:

a) Salário Nominal;

b) Adicional por Tempo de Serviço;

c) Adicional por Acúmulo de Função;

d) Adicional Noturno;

Parágrafo 2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.

Parágrafo 3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.


Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)


Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário vigente quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.

Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário vigente do empregado no mês em que completar o período aquisitivo.

Parágrafo 2.º:O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum


Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO


A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)


Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Os empregadores concederão uma folga a cada seis dias trabalhados, folgas nos dias de feriados e um descanso semanal coincidente com o domingo, sendo este último uma vez a cada quatro semanas.

Parágrafo 1º: A não concessão de um descanso semanal coincidente com o domingo, uma vez a cada quatro semanas, dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.

Parágrafo 2º: Quando a folga e o feriado forem trabalhados e não for concedido em descanso ou compensado na mesma semana, o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º.

Parágrafo 3º: O cálculo será feito da seguinte forma: soma-se o salário vigente mais todos os adicionais constantes do holerite, estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se ao feriado trabalhado.

Parágrafo 4º: Os empregadores que já vinham concedendo um domingo de descanso a cada sete semanas ficam obrigados a conceder um domingo a cada quatro semanas, a partir do dia 1º de março de 2010, ficando facultado desde já a concessão de um domingo a cada 04 (quatro) semanas.


Auxílio Habitação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO MORADIA


O empregado residente no local de trabalho tem direito a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.

Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, quando será abatido o valor do INSS.

Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com a moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário e fundiário.

Parágrafo 3º - Quando houver interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, porém com a continuidade do contrato de trabalho, poderá o empregado concordar desde que, com a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.

Parágrafo 4º - Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.

Parágrafo 5º - Nos casos de interrupção ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio doença ou acidente do trabalho devidamente comprovados por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao empregado, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem ônus para o empregado.

Parágrafo 6º Quando o empregado tiver moradia própria e contar com menos de 24 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, este poderá solicitar ao empregado afastado por auxílio doença ou acidente de trabalho, a desocupação do imóvel após completados 07 meses da concessão do referido benefício quando não houver alta médica, não sendo aplicada tal regra aos empregados que já estão em gozo do benefício previdenciário.

Parágrafo 7º A desocupação de que trata o parágrafo anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança no importe de 1 piso salarial vigente, após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.

Parágrafo 8º - Cessado benefício com a alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração pendente, o empregado deverá retornar a suas atividades bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel que era destinado ao empregado. Caso não seja possível a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias será devido o pagamento mensal do salário habitação incidente sobre a remuneração porém, sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel anteriormente concedido


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA


Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale–alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120(cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 96,00. (noventa e seis reais).

Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior à 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.

Parágrafo 3º: Para os trabalhadores que recebem cesta básica acima do valor fixado no caput desta cláusula será concedido a partir de 01 de outubro de 2009, reajuste no percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor da cesta básica vigente.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


O vale transporte devido aos empregados deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87, sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima equivalente a 3% (três por cento) de seu salário básico.

Parágrafo 1º - O empregado fará requisição para obter o beneficio contido no “caput” desta cláusula, discriminando seu endereço residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente ou a cada alteração de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.

Parágrafo 2º - O empregado será obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança de endereço que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vale transporte fornecido.

Parágrafo 3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração falsa ou proceder a negociação do beneficio contido no “caput” desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar a modificação ao empregador.

Parágrafo 4º - O empregador é obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de vale transporte necessária para o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.


Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ


No caso de aposentadoria por invalidez do empregado reconhecida pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60(sessenta) dias, tomando-se o valor da data da concessão, podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais.

Parágrafo 1º: O empregado somente terá direito ao pagamento da referida indenização prevista no caput desta cláusula, uma única só vez, desde que comprove o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez através de documento emitido pela repartição e encaminhado ao empregador.

Parágrafo 2º: Não será devida a indenização de aposentadoria por invalidez cumulada com a decorrente de sua morte.

Parágrafo 3º: Caso o empregado já tenha recebido a indenização por invalidez prevista no caput desta cláusula, havendo posterior concessão da aposentadoria por invalidez o empregado não fará jus. Pois somente tem direito a uma única indenização.


Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MOR
TE


No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60(sessenta) dias, tomando-se o valor da data do fato, podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais.

Parágrafo Único: Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.


Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO


No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário beneficio durante o período igual ao do afastamento até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente a média das últimas 06 (seis) remunerações.

Parágrafo único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário e já venha recebendo a complementação que trata o “caput” esta cláusula, o empregador terá que complementar o valor do salário benefício até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida no “caput”.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO


Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo 6º, “a” e “b” da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo dia útil não houver expediente na repartição, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.

Parágrafo 1º: Na hipótese do empregado ter sido previamente notificado da data, hora e local e não comparecer para o pagamento das verbas rescisórias e homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, esta fornecerá declaração, sem qualquer custo relativo ao fornecimento desta declaração.

Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo antecedente, o empregador estará liberado da multa prevista no caput desta cláusula, bastando a apresentação de declaração da entidade sindical ou do órgão respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato designado naquela circunstância.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO


Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:

a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;

b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham recebido suas verbas rescisórias;

c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do empregado residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.

Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos empregados dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel e entrega até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.

Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL


A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados, deverão ser apresentadas as três últimas guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa para mera conferência, sendo que a não apresentação não impedirá a homologação.


Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO


O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.

Parágrafo 2º: O empregado se eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo empregado mediante comprovação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA LOCADA


Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções constantes da cláusula 6º desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.

Parágrafo único – Cabem as entidades sindicais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação que poderão advir com a eventual adoção da terceirização de mão–de-obra locada de maneira equivocada quando poderá haver incidência e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFINIÇÕES DO EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS


Considera-se empregado em condomínio e edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa.

Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se em:

a) residenciais;

b) comerciais;

c) mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);

d) garagem de vagas autônomas.

Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se empregados:

1) Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:

a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;

b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;

c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;

d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc. Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.

e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

2) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes funções:

a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;

b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;

c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;

d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.

e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

3) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes funções:

a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;

b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;

d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;

e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;

f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

4) Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, competindo as seguintes funções:

a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;

b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;

c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

5) Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:

a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;

b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

6) Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo as seguintes funções:

a) Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;

b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;

c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

7) Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão: a eles competindo executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.

Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas nesta clausula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO


Há substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer funções de empregado ausente ou afastado, desde que não seja em caráter cumulativo, com comunicação por escrito sobre a característica da interinidade e o período de substituição.

Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.

Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.


Igualdade de Oportunidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS


Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.


Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE


A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias previstas na Constituição Federal, mediante da comunicação formal do estado gravídico.

Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.


Estabilidade Pai


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE


Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO


Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.


Estabilidade Portadores Doença Não Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOE
NÇA


Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses


Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA


Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esse período.

Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo 2º: Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da presente cláusula.

Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação fará cessar a garantia prevista no “caput” da presente cláusula.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE PAGAMENTO


Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.

Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS.


Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA


Fica assegurado aos empregados à estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da data do julgamento do TRT em caso de dissídio coletivo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL


Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada ao empregador no dia útil seguinte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL


Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.

Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença - CID.


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12/36


Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso entre empregador e empregado com assistência dos respectivos sindicatos.

Parágrafo 1º: Para os contratos realizados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção dessa forma de Contrato Individual de Trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo. 2° - Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação das contribuições devidas pela categoria profissional e econômica.

Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS


A data do início das férias individuais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dias de sábados, domingos, feriados e folgas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos do artigo 458 da CLT;

Parágrafo1º - Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;

Parágrafo 2°: Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;

Parágrafo 3º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO – NR7) E PROGRAMA D


Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

Relações Sindicais


Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA


O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada – Santos/SP – cep: 11045-000, representado por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição nº238 - Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor presidente, Sr. Pedro Francisco de Sirqueira, brasileiro, casado.


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS


a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de julho de 2009 e Precedente Normativo 21 do TST, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus empregados do mês de Outubro/2009, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal, de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes a base territorial de Santos e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da data que será publicada no Jornal A Tribuna para que o empregado faça direta, pessoalmente e de próprio punho na sede do Sindicato.

b) CUSTEIO CONFEDERATIVO: Ficam os empregadores obrigados a descontarem em folha de pagamento de seus empregados a Contribuição denominada Custeio do Sistema Confederativo, respeitando o direito de oposição, nos termos do que foi aprovado nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizada no dia 30 de julho de 2009, da categoria profissional representada. Tal contribuição deverá ser repassada pelo empregador até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, à tesouraria da Entidade Sindical, através de guias próprias que serão expedidas pela mesma, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 Letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS EMPREGADORES


Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição assistencial, que terá por base a folha de pagamento dos meses novembro/2009 e 2010 e no mês de maio/2010 e 2011, através de documento especifico expedido pelo mesmo, conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada no dia 13 de setembro de 2009 , para oposição dos empregadores junto ao sindicato.

Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2009 e 2010 e de maio/2010 e 2011 sendo o valor mínimo para contribuição de R$20,00 (vinte reais), cujo vencimento se dará sempre no 5º dia útil do mês de dezembro de 2009 e de 2010 e junho de 2010 e 2011.

Parágrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).

Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.


Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE


Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.


Disposições Gerais


Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO


As cláusulas convencionadas no presente instrumento, poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.


Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada, promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS


As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação vigente.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES


Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal, vigente na data da infração.

PEDRO FRANCISCO DE SIRQUEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS

RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA

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